Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 250787624), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Número do processo: 0721450-06.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: T. D. F. S. REU: E.
C. A.,
I. C. A. D. F. S., A.
C. A. D. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: E.
C. A.
DESPACHO
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal. Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do nciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do , do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0721450-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. D. F. S. REU: E.
C. A.,
I. C. A. D. F. S., A.
C. A. D. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: E.
C. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 22/09/2025 14:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALAPRO07, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/SALAPRO07_14h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2025 16:34:17.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0721450-06.2025.8.07.0003 Ação de: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: T.
D. F. S. RÉ(u): REU: E.
C. A.,
I. C. A. D. F. S., A.
C. A. D. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: E.
C. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário(a)(s): E.
C. A. - CPF/CNPJ: 008.***.***-32, Endereço: QNP 26 Conjunto J, 50, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-610
I. C. A. D. F. S. - CPF/CNPJ: 086.***.***-60, Endereço: QNP 28 CONJ I CASA, 15, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-809 A.
C. A. D. F. S. - CPF/CNPJ: 086.***.***-05, Endereço: QNP 28 CONJ I CASA, 15, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-809 Tendo em vista a cumulação de pedidos, será adotado o procedimento comum. T. D. F. S. ajuizou ação revisional de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação do regime de convivência em fave de E.
C. A.,
I. C. A. D. F. S. e A.
C. A. D. F. S, partes qualificadas nos autos. Disse que sua capacidade contributiva foi reduzida, bem como constituiu nova família e o nascimento de outro filho. Requereu tutela de urgência para reduzir o percentual da obrigação alimentar. Anexou documentos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento.
Decido. Verifico que pretensão inicial se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”. A obrigação de prestar alimentos é baseada nas necessidades da criança e nas possibilidades financeiras do genitor, conforme o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
A redução do valor dos alimentos só deve ser considerada quando há uma mudança comprovada nas condições econômicas do genitor. No caso em questão, a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar a diminuição de sua capacidade financeira, sendo necessária a ampliação da fase probatória. De acordo com o artigo 13, §1º, da Lei nº 5.478/68, a revisão do valor dos alimentos requer a comprovação de alteração na capacidade financeira, o que não foi suficientemente demonstrado até o momento.
Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fixação dos alimentos provisórios pauta-se pela estratificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser comprovada com prudência, considerando-se os elementos preliminares disponíveis nos autos, sem prejuízo de revisão posterior após a dívida instrução probatória.
2. A majoração do valor dos alimentos provisórios para os montantes pretendidos pelos alimentandos depende de ampla dilatação probatória para apuração precisa das necessidades dos alimentandos e da real capacidade financeira do alimentar, sob pena de supressão de instância.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972305, 0747801-59.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Ementa: Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Pedido de majoração. Necessidade de dilação probatória. Proporcionalidade. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento em ação de alimentos.
II. Questão em discussão
2. Aferir se os alimentos provisórios fixados são razoáveis e proporcionais.
III. Razões de decidir
3. Os alimentos provisórios observam uma forma sumária de garantir as necessidades do alimentando, que são presumidamente verdadeiras. A concessão de alimentos provisórios é impositiva, segundo a lei. Referentemente ao valor, não é possível um juízo de certeza com relação ao 'quantum' na fase incipiente da ação porque se trata de questão que deve passar por dilação probatória, daí que a possibilidade de revisão do valor estimado pelo juiz só ocorre diante de um quadro manifestamente desproporcional.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido. (Acórdão 1955771, 0738077-31.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.) E como bem ressaltado pelo Ministério Público, "a constituição de nova prole, por si só, não configura alteração fática suficiente para ensejar revisão da obrigação alimentar em sede de liminar" (Acórdão 2012501, 0703540-72.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.).
Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC-FAM. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I. DOU FORÇA DE MANDADO. O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Balcão Virtual Atendimento por videoconferência. Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo: