Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Em se tratando de cumprimento de sentença que, conquanto iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi suspenso, devido à falta de localização de bens penhoráveis, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente começa a correr do decurso do prazo respectivo sem manifestação do exequente, presente o disposto em seu artigo 921, §§ 1º e 4º.
II. Na hipótese em que a execução é suspensa na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente coincide com a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, consoante a inteligência do seu artigo 1.056.
III. Segundo dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que a atuação processual do exequente afasta a desídia sem a qual não se inicia nem se desenvolve o curso da prescrição intercorrente.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.