Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
2024
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721531-05.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REU: CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (IDs 217942072), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, a parte autora/exequente informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso. Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente:
1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou
2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, 19 de novembro de 2024 13:31:26. *documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721531-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-55 (exequente), em desfavor de CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA - CPF: 001.***.***-00 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/04/204. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.941,45, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID Num. 384243129 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (1) condenar o BANCO DO BRASIL a integralizar a reserva matemática do autor, no que se refere ao reflexo das horas extras deferidas junto à Justiça do Trabalho, deduzidos os valores já vertidos em sede de reclamação trabalhista.
A integralização da reserva matemática será calculada em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais; e (2) condenar a PREVI, uma vez realizada a integralização da reserva matemática com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, a: i) revisar os benefícios pagos à parte autora, principal e especial temporário, considerando em seus cálculos a incidência das horas extraordinárias e reflexos deferidos pela Justiça do Trabalho; ii) pagar as diferenças apuradas nos benefícios acima, desde a sua implantação, com correção monetária pelo INPC, mês a mês, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da integralização da reserva matemática.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes à razão de 20% para a autora e 80% para os réus, sendo 60% para o Banco do Brasil e 20% para a PREVI. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão repartidos em igual proporção: 80% em favor dos advogados da autora e 20% em favor dos advogados da ré (16% para os advogados da PREVI e 4% para os advogados do Banco do Brasil).” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID XXXXXXX): "Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente da demanda envolvendo a PREVI e o autor, a sucumbência será distribuída entre as partes na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré.
Assim, o autor pagará 30% dos honorários aos advogados da PREVI e, por sua vez, a ré PREVI deverá arcar com 70% dos honorários em favor dos causídicos do autor. Os honorários, nesta relação processual, corresponde a 10% sobre a condenação, consistente nos valores devidos pela PREVI na data de implementação da revisão do benefício do autor. Por fim, quanto à demanda envolvendo o Banco do Brasil S.A. e o autor, altero os ônus da sucumbência para condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação desse réu – Banco do Brasil S.A. –, referente à recomposição de 50% da reserva matemática apurada em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte pagará 50% dos honorários ao patrono da parte adversa." Em sede de Recurso Especial, foi proferida a seguinte decisão (ID Num. 194531997): "Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a ação no tocante ao Banco do Brasil S.A., em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda a ele dirigida, julgando prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015".
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID Num. 214072865, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. HÁ de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721531-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Cadastre-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB e o advogado subscritor da petição de ID 214072865 para publicação desta decisão. Após, para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o referido credor para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721531-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ID 194531997. Observa-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1914369-DF (ID 194531997 - pág. 127), restou assim decidido: "Assim, conquanto pertinente o debate acerca da aplicabilidade dos Temas 936 e 955/STJ, é de rigor a parcial extinção da demanda em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a ação no tocante ao Banco do Brasil S.A., em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda a ele dirigida, julgando prejudicada a análise dos embargos de declaração. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015."
Ante o exposto, retifique-se a autuação, a fim de excluir o BANCO DO BRASIL S.A. do polo passivo. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.