Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ausente o interesse recursal, registre-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:12:48. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEO RESIDÊNCIAS MODERNAS em face de a SÉRGIO BRAUNE SOLON DE PONTES e MARIA EMILIA OLIVEIRA SOUZA. Retifiquem-se os registros.
Intime-se SÉRGIO BRAUNE SOLON DE PONTES e MARIA EMILIA OLIVEIRA SOUZA, por AR, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721722-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS REQUERIDO: SERGIO BRAUNE SOLON DE PONTES, MARIA EMILIA OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 16:00:27. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 14:56:14. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.076. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A teor do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão determinados por apreciação equitativa, a fim de evitar a fixação de honorários de sucumbência em quantia que deprecie o trabalho e o conhecimento exigido do patrono para atuar na causa
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Constatado o baixo valor atribuído à causa, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.