Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0721887-87.2024.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Furto, Apropriação indébita AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: FILIPE CARDOSO FERREIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678), instaurado pela MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de FILIPE CARDOSO FERREIRA, pela prática de suposto crime de Apropriação indébita. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do beneficiado, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo firmado, o juízo deverá declarar a extinção da punibilidade, por se tratar de causa legal expressa de encerramento da pretensão punitiva estatal, em consonância com a política criminal consensual introduzida pela Lei nº 13.964/2019. No caso concreto, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente homologado e integralmente cumprido pelo investigado, conforme certificado nos autos e, sobretudo manifestação ministerial.
Assim, inexistindo notícia de descumprimento de qualquer das condições ajustadas, autorizado o acolhimento da promoção ministerial. A doutrina majoritária assenta que o cumprimento integral do ANPP gera direito subjetivo do investigado à extinção da punibilidade, cabendo ao magistrado apenas a verificação da regularidade do cumprimento das cláusulas pactuadas (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
Forense). POSTO ISSO, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do beneficiado FILIPE CARDOSO FERREIRA, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Procedam-se às anotações e baixas necessárias nos sistemas pertinentes, inclusive no SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
No que tange aos bens eventualmente apreendidos, observem-se as cláusulas pactuadas no ANPP e, se houver previsão de perdimento, dê-se a destinação legal cabível, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, após o trânsito em julgado desta decisão. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa técnica. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Terça-feira, 10 de Março de 2026, às 17:38:45. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília 6VARCRIBSB PROCESSO: 0721887-87.2024.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: FILIPE CARDOSO FERREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL (279), instaurado pelo(a) POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de FILIPE CARDOSO FERREIRA. O Ministério Público informa a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a)(s) indiciado(a)(s): FILIPE CARDOSO FERREIRA (ID 245232869), promovendo, concomitantemente, a juntada do termo de acordo (ID 245232870), da certidão de confissão/gravação da solenidade e de outros documentos (ID 245232871).
Infere-se dos documentos apresentados que foi realizada audiência extrajudicial no âmbito do Ministério Público, na qual o(a)(s) investigado(a)(s), devidamente assistido(a)(s) por profissional habilitado, firmou(aram), de livre e espontânea vontade, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme consta da gravação em audiovisual, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Denota-se dos autos que o acordo não encontra óbice legal, uma vez que o(a)(s) investigado(a)(s) preenche(m) todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A, § 2º, do CPP.
Dessa forma, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, especialmente porque o(a)(s) investigado(a)(s) firmou(aram) o acordo acompanhado(a)(s) de Defensor Público ou Advogado (art. 28-A, § 4°, do CPP), e, em homenagem ao princípio da economia processual, dispenso a realização de audiência judicial. Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, devolvam-se os autos ao Ministério Público para acompanhamento ou para que se inicie a execução do acordo. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Com o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para fins de extinção da punibilidade. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, às 14:36:40. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (, "b" da )