Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721912-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULLY LETICIA RAMOS CARNEIRO EXECUTADO: INSTITUTO SOUBRAS, ALAN CESAR ALVES DE SOUZA Sentença Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulada pela parte demandante.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro desde de logo o trânsito em julgado da sentença. Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução @@@@@. DÊ-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721912-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULLY LETICIA RAMOS CARNEIRO EXECUTADO: INSTITUTO SOUBRAS, ALAN CESAR ALVES DE SOUZA Decisão Tem-se que foi indeferido o pedido de arresto, bem como determinada emenda à inicial, ID 159926498, para que fosse demonstrada a prestação dos serviços objeto do contrato em execução, além da juntada de elementos de provas, esta quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
A exequente reitera o pedidos pedidos de arresto, de gratuidade de justiça e prosseguimento da execução, ID 162360053. Sucintamente relatados, decido. Conforme já afirmado, a execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC. Com efeito, o objeto do contrato de honorários (cláusula primeira, ID 159860241) é a prestação de serviços de defesa da contratante, até o final, do inquérito civil nº 002267.202525.10.000-7, bem como dos procedimentos administrativos "da mesma competência" do Ministério Público do Trabalho.
Portanto, a cobrança da remuneração estabelecida reclama o esgotamento da prestação dos serviços e, se isso não ocorreu, falece ao instrumento do contrato a força executivo. Nesse caso, é necessário o arbitramento de honorários, na exata medida dos serviços prestados, coisa com a qual o processo de execução não se contemporiza. Portanto, a mera regularidade formal do título não é o suficiente para que o débito seja cobrado na via executiva e, por isso, à falta da prova da integral prestação dos serviços, impõe-se a conversão do feito para rito cabível.
Posto isso, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito cabível, pois do contrário a execução será extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC. Em havendo emenda à inicial para outro rito, deverá o CJU, sem necessidade de nova conclusão, remeter o processo para o Juízo a ser indicado pela demandante. Se não houver emenda, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente