Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2023
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Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, continuando as partes a usar os nomes de solteiros. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade. Confiro a esta sentença força de mandado de averbação. Transitada em julgado, encaminhe-se para o cartório de registro civil (ID nº 133106492).
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de agosto de 2023, 14:28:35. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito