Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:35:12. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO VI, autor, contra ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, réu. Disse o autor que o réu seria proprietário das lojas 11 e 12 e das salas 226 e 227, que congregam o condomínio edilício por ele representado. Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial e no id 160032197, pertinentes àquelas unidades autônomas, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
O réu ofertou contestação (id 176048671), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor. Réplica no id 179487945. É a suma do necessário. Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu, porque não demonstrada sua aludida hipossuficiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Sendo o réu proprietário das quatro unidades autônomas em questão, conforme se depreende das certidões das respectivas matrículas (fls. 10-33), encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito. Não se divisa nos autos, contudo, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda. Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 02 da inicial e no id 160032197, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput”, do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT
DESPACHO
Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Nesse sentido, v. aresto do E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...).
3. O débito condominial é obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do vencimento de cada taxa condominial. (...)”. (Acórdão 1700840, 07098062020228070020, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 10/5/2023, Publicado no DJE: 24/5/2023) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor os encargos condominiais discriminados às fls. 02 da inicial e no id 160032197, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituída pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT
DESPACHO
Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Manifeste-se o requerido também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 179487945. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Porque o autor já manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação prévia e esse Juízo consignou, conforme decisão de id. 160094154, que promoverá a tentativa de composição entre as partes em momento processual futuro, INDEFIRO a pretensão deduzida, com tal desiderato, pelo réu na petição de id. 172955886. Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta pelo réu, inaugurado a contar da publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.