Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a cessão de crédito noticiada ao ID 288152727 e comprovada ao ID 292010843, DEFIRO a substituição do polo ativo para constar como exequente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A fim de determianr que as publicações sejam realizadas somente em nome do advogado subscritor - Dr. Jorge Donizeti Sanchez, conforme solicitado ao ID 292010842, traga a procuração outorgada pelo cessionário/exequente.
Retifique-se a autuação.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A fim de promover a sucessão processual solicitada ao ID 288152727, traga o exequente o documento que comprove a alegada cessão do crédito objeto dos autos.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 201775500, porquanto uma vez arquivado o feito com base no artigo 921 do CPC, só será desarquivado se forem localizados e indicados objetivamente bens. Não serão aceitos pedidos de diligências investigativas de patrimônio, porquanto a norma é clara em impor o ônus de indicação de bens (art. 921, §3º do CPC). Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Consideando a inércia do exequente e como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 181941054.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 180386344, porquanto a consulta ao sistema SNIPER indicou que o executado exerce atividades como empresário individual (ID 175408159), pelo que não há que se falar em penhora de cotas sociais. Assim, requeira o exequente o que entender cabível para a satisfação do crédito ou esclareça se pretende a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 178229427, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, mantendo-se a inércia do exequente, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito