Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722377-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SORAYA MARIA MORAES GALHENO REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado pelo Distrito Federal, no âmbito do cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento da Gratificação por Atividade de Educação Especial – GAEE, sob o argumento de que o referido título contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 e na revisão da tese do Tema 360 da Repercussão Geral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De início, verifico que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF 615 MC/DF. Com a publicação do acórdão, encerrou-se a causa da suspensão, razão pela qual o processo retomou sua tramitação regular, para a aplicação da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte que "julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal. Cumpre registrar que foi proferida sentença de procedência, reconhecendo à parte autora o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias provenientes da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.
A sentença transitou em julgado, constituindo o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Todavia, na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 - Conselho Especial/TJDFT, houve o reconhecimento da constitucionalidade da restrição existente na Lei 5.105/13, concluindo que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE somente pode ser concedida aos integrantes da carreira do magistério que atendam, exclusivamente, alunos portadores de necessidades educativas especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade - hipótese fática que não se verifica no caso concreto.
Interposto Recurso Extraordinário (RE 1.287.126), a relatora Min. Rosa Weber o rejeitou, ao argumento de que "não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente o RE nº 1.287.126, reconheceu a validade do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, rejeitando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário mencionado, tendo a relatora Min.
Rosa Weber indicado no item "2" do acórdão o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 4º, I, 37, CAPUT, 93, IX, 205, 206, V, E 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Na esteira da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. De igual sorte, o Min. Barroso dedicou dois itens de seu voto-vista acerca do mesmo tema:
9. Assim, como bem destacado no acórdão recorrido, a questão debatida não tem relação direta com a efetivação dos preceitos relativos à educação inclusiva (arts. 1º, 205, e 227 § 1º, II, da Constituição). Limita-se à aferição da validade de lei distrital que restringiu o pagamento de gratificação a servidores que exercem função específica, com demandas profissionais próprias. Ao pretender que essa norma seja declarada inválida, a requerente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão de benefício a parte da categoria não abarcada pela lei local.
Tal providência, contudo, é vedada pela Súmula Vinculante nº 37, nos termos da qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10. Por fim, não houve ofensa aos princípios processuais constitucionais. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, sintetizada na tese fixada para o tema nº 339 da repercussão geral, “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Dessa forma, evidencia-se a contrariedade entre a sentença proferida nestes autos e o entendimento posteriormente firmado pelo Conselho Especial do TJDFT e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.126, impondo-se definir se permanece o direito ao recebimento de valores decorrentes de título já transitado em julgado. A coisa julgada consiste na imutabilidade das decisões judiciais contra as quais não caiba mais recurso, nos termos do art. 502 do CPC, representando garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Tal garantia assegura estabilidade e segurança às relações jurídicas. Entretanto, a coisa julgada não possui caráter absoluto e deve harmonizar-se com outros valores constitucionais, especialmente o princípio da supremacia da Constituição, instrumentalizado pelo controle de constitucionalidade e pelo efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que embasou o título judicial.
Nesse sentido, o art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que será considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou que tenha afastado a aplicação de lei cuja constitucionalidade tenha sido reconhecida pela Suprema Corte. A constitucionalidade e a aplicabilidade do referido dispositivo aos Juizados Especiais foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 MC/DF, verbis: "O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477.
Assim, em observância à decisão proferida na ADPF 615 MC/DF, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que declarou constitucional a expressão “exclusivamente” (ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, rediscutida no RE 1.287.126/DF) ocorreu em 11/05/2023. A partir dessa data, o Distrito Federal dispunha de 2 anos para requerer a desconstituição mediante simples petição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que, mesmo quando cabível a desconstituição, os efeitos retroativos não podem ultrapassar 5 anos contados da apresentação do pedido, limite que possui caráter vinculante, impedindo este Juízo de conferir alcance maior ao comando da Corte Suprema.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal é tempestiva, razão pela qual deve ser acolhido o pleito. A sentença que fundamenta o título executivo contraria a decisão do STF que reconheceu ser constitucional a concessão da GAEE somente a professores que atuem em turmas compostas exclusivamente por alunos com necessidades educativas especiais ou em situação de risco ou vulnerabilidade.
Com fundamento nestas premissas, deve ser obstado o prosseguimento deste cumprimento de sentença, uma vez que o título que lhe dá origem está lastreado em sentença que estendeu indevidamente a GAEE a professores que atuaram em turmas mistas ou “inclusivas”, sob fundamento de isonomia.
Diante do exposto, com base no art. 535, § 5º, do CPC, DEFIRO o pedido do Distrito Federal, declaro inexigível o título judicial formado nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, §1º, e 924, III, do CPC. Considerando o decidido na ADPF 615, que limitou a retroatividade da desconstituição do título ao prazo de 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, deve a Secretaria do Juízo proceder ao cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período.
Havendo notícia de saldo em conta judicial referente a depósitos realizados a menos de cinco anos, deve a Secretaria promover a devolução destes valores aos Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à COORPRE, se necessário. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 15:21:04. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006