Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723863-55.2026.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLEIDE NERY DOS SANTOS REQUERIDO: EDISIO NERY LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de EDISIO NERY LIMA (CPF: 098.***.***-91).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) SIRLEIDE NERY DOS SANTOS (CPF: 717.***.***-20), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de EDISIO NERY LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador SIRLEIDE NERY DOS SANTOS , com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida. Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c)
Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado (ID 284231026).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida. Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se". Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM. Juiz de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia