Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724672-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: AMANDA OLIVEIRA CASTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por FUNDACAO GETULIO VARGAS em desfavor de AMANDA OLIVEIRA CASTRO, devidamente qualificados. Autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência da prescrição intercorrente, após a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição, consoante ID 271885667. Por meio da petição de ID 275188210, o credor manifestou pelo prosseguimento do feito, pois argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que não se configurou a inércia do credor, e que houve diligência frutífera.
Por sua vez, a parte devedora requereu a declaração da prescrição intercorrente, conforme ID 271933304
Decido. Em análise, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens").
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 147749536, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento. Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente. Consigno, levando em consideração o que já foi decidido no ID 57015327, em 12/03/2020, bem como em observância aos artigos 202 e 206-A do Código Civil, que o novo prazo da prescrição intercorrente se dará em 23/12/2027, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 23/12/2022, na forma da petição juntada ao ID 145888507.
Ressalto que o titulo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), consoante ID 44803108, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e. TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 568, STJ. INÍCIO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE. MÉRITO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. PESQUISAS. SISBAJUD. RENAJUD. TEMPO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
SENTENÇA
CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Art. 921, § 4º-A, CPC.
2. Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
3. No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente.
4. A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes.
5. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1. No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Atos processuais subsequentes anulados. Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional (23/12/2027). (datado e assinado eletronicamente) 2
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: AMANDA OLIVEIRA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.