Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725752-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: TIAGO DE PIERI MOMBRUM
SENTENÇA
Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo o(s) delito(s) de INJÚRIA e VIAS DE FATO. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO (ID 271154447).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício. Em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO, o e. STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...)
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte.
3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...)
4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.
5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 271154447), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, havendo renúncia ao direito de queixa, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal). As vítimas se manifestaram pela ausência de vontade de prosseguir com o processo (IDs 267568001 e 267567999). No presente caso, ainda, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de TIAGO DE PIERI MOMBRUM (ID 260216223): "-Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado.
Está autorizado ao Oficial de Justiça buscar apoio policial para o cumprimento da ordem de afastamento do lar, inclusive para eventual necessidade de arrombamento para dar cumprimento à ordem; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) das ofendidas, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com as ofendidas, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky,
X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social);" O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. As vítimas se manifestaram pela ausência de necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência. Não há indícios de que a vontade das vítimas estejam viciadas. Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de TIAGO DE PIERI MOMBRUM(045.***.***-67), face da renúncia do direito de ação, no tocante ao(s) delito(s) de INJÚRIA, bem como REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de TIAGO DE PIERI.
Caso o mandado esteja cadastrado no BNMP, cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Procedam-se com as comunicações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito