Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALINE GOMES RIBEIRO, APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: MANOEL GALVAO MESSIAS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 30 de maio de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
O art. 85, § 16, do CPC dispõe que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. No caso em exame, não há incidência de juros de mora quanto aos honorários, pois o pagamento dos valores foi realizado logo após o trânsito em julgado, sem qualquer atraso que justificasse sua aplicação. Sobre a multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art 1026 § 2º do CPC não incidem no cálculo juros moratórios, ante ausência de previsão legal, vez que o termo inicial para a incidência de juros de mora nas condenações de multa por interposição de recurso protelatório é a data da intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
No caso, não houve sequer a intimação para pagamento no cumprimento de sentença, não havendo em que se há de falar em mora a atrair a incidência de juros moratórios. De outro lado, tratam-se de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Havendo saldo remanescente devido, poderá o credor, se o caso, apresentar pedido de cumprimento de sentença, recolhendo as respectivas custas processuais.
Quanto ao mais, verifico que, o acórdão proferido nos autos deu provimento ao recurso dos embargantes para desconstituição da penhora realizada que recaiu sobre a sala 437, do lote 685, Av Jequitibá, em Águas Claras – DF, nos seguintes termos: “ Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso dos embargantes para excluir da constrição o imóvel objeto desta ação, como consequência, ficam prejudicados os pedidos formulados pelo embargado em seu apelo”.
Dessa forma, proceda o traslado desta decisão para os autos principais, a fim de dar conhecimento junto aos autos do cumprimento de sentença, autos de nº 0006052-23.2012.8.07.0001. À Secretaria para providências. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, indefiro, pois verifico que extrapola o objeto da ação, vez que não há determinação no acórdão para mudança de titularidade do bem imóvel.
Por fim, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Expeça-se desde já alvará no valor de R$ 6.203,03 e demais acréscimos legais para a conta do credor indicada junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 4733-3 e C/C 12527-X do advogado NEY MÁRCIO DE OLIVEIRA , CPF nº 001.***.***-21 ou através da CHAVE PIX e-mail [email protected]. Após, aguarde-se por 5 dias eventuais requerimentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALINE GOMES RIBEIRO, APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: MANOEL GALVAO MESSIAS JUNIOR CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 23 de abril de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Em caso de inércia, proceda-se a baixa e arquivamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALINE GOMES RIBEIRO, APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: MANOEL GALVAO MESSIAS JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 2345646091 acompanhada do depósito de ID 234564622, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral