Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0725893-40.2024.8.07.0001 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES RÉU: DESCONHECIDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à alteração do nível de Sigilo para o
1. ACOLHO a manifestação ministerial e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo (ID 210710841). Cientifique-se a Autoridade Policial da DRCC para que promova a juntada do relatório de investigação nos autos do inquérito policial. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0725893-40.2024.8.07.0001 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES RÉU: DESCONHECIDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação formulada por CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES (ID 201860849), vítima de estelionato perpetrado mediante fraude eletrônica, objetivando o afastamento do sigilo de dados telemáticos de prefixo utilizado para o envio de mensagens na rede social WhatsApp. O representante narra que recebeu mensagem de WhatsApp de um número desconhecido (+55 61 99625-6009), cujo perfil continha a foto e o nome de seu advogado, que iniciou a conversa chamando-o pelo seu nome completo, demonstrando ter conhecimento de que havia demanda visando averbar tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Afirma que, com o desenrolar dos diálogos, o desconhecido requereu valores destinados à negociação junto ao INSS, tendo o representando efetuado diversas transferências via PIX para diferentes contas, totalizando um prejuízo total de R$ 180.822,36 (cento e oitenta mil e oitocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Menciona que, ao contatar seu advogado no prefixo por ele utilizado, tomou conhecimento de que o nome profissional dele estava sendo usado para a aplicação de golpes desse tipo, quando comunicou ocorrência na Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos da PCDF, que sugeriu à Defesa do representante que representasse judicialmente pela quebra do sigilo dos dados telemáticos em face da empresa WhatsApp LCC, objetivando a identificação do(s) autor(es) da empreitada criminosa.
Ressalta que o presente pedido se justifica diante do que consta no Relatório de Análise Preliminar da DRCC. Pede ao final o afastamento do sigilo de dados telemáticos, a fim de que a empresa WHATSAPP LLC., com sede em 1601 Willow Road, Menlo Park, California, 94025, United States of America, integrante do grupo econômico vinculado à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-17, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04542-000, forneça todas as informações relativas ao prefixo +55 61 99625-6009 constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na sua identificação, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT), no período compreendido entre 13/01/2024 a 28/01/2024.
O Ministério Público manifestou-se (ID 201943641), preliminarmente, pela intimação da autoridade policial da DRCC para que se manifeste, querendo, acerca do presente pedido, sobre sua pertinência e adequação para os fins da investigação, bem como esclareça a existência, distribuição judicial ou não de inquérito policial acerca dos fatos. A autoridade policial informou (ID 203347017) que o deferimento da medida é pertinente ao prosseguimento da investigação, bem assim que os fatos estão sendo apurados no bojo do Inquérito Policial 44/2024-DRCC.
Em nova manifestação (ID 203407936), o representante ministerial oficiou pelo deferimento do pedido em sua integralidade. É o relato do necessário.
DECIDO. Após uma análise dos argumentos expostos, vislumbro a necessidade da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, conforme o solicitado, uma vez que tais medidas são imperiosas para a elucidação da autoria dos fatos investigados. Os elementos de prova indicam a prática de golpe que está se disseminando entre usuários de aplicativos de troca de mensagens e a linha investigativa até então traçada já se exauriu.
Nesse cenário, a cautelar pleiteada mostra-se essencial para o prosseguimento das diligências, pois, com o acesso a outros dados, os investigadores terão a chance de desvendar os envolvidos na empreitada delituosa. Em virtude do que prevê a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X, da CF), a quebra do sigilo de dados se reveste de caráter excepcional, sendo que as prerrogativas do cidadão não têm natureza absoluta.
Daí decorre o dever de prudência do Juiz, em casos tais, cuja decisão deve harmonizar o interesse público na investigação de ilícitos penais com a tutela do direito individual à privacidade e ao sigilo de dados. Sabe-se que em algumas situações o interesse coletivo deve prevalecer sobre a garantia constitucional à privacidade. Assim é que, havendo conflitos entre direitos fundamentais, o Poder Judiciário atuará, com supedâneo no princípio da proporcionalidade, resolvendo o conflito de princípios constitucionais.
Portanto, deve-se fazer um juízo de ponderação, levando-se em conta os dois valores, comparando-os e sopesando-os a fim de se dar uma decisão mais justa ao caso concreto, sendo que, na visão da Suprema Corte, o interesse coletivo deve ser maximizado em detrimento do interesse individual. No caso, o pleito se mostra viável, eis que com tal providência será possível a obtenção de elementos para instruir a apuração da conduta ilícita, especialmente com relação à autoria, que, de outra forma, não poderiam ser obtidos durante a investigação criminal.
Outrossim, a Lei do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14 – em seu artigo 22, disciplina a possibilidade da quebra do sigilo de dados telemáticos, através de autorização judicial, tendo a medida o objetivo de formar arcabouço probatório em processo judicial cível ou penal, por meio do qual o responsável pela guarda, deve disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, em situações de extrema essencialidade.
É o caso dos autos. Assim, considerando a importância da busca de provas para a elucidação do crime descrito, os pedidos são pertinentes, atendidas que foram as exigências legais. Pelo exposto, com base na Lei nº 9.296/1996 e nos artigos 10, 22 e 23, todos da Lei nº 12.965/2014, DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS E TELEMÁTICOS do número +55 61 99625-6009, a fim de que a empresa WHATSAPP LLC., com sede em 1601 Willow Road, Menlo Park, California, 94025, United States of America, integrante do grupo econômico vinculado à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-17, com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04542-000, forneça todas as informações relativas ao prefixo indicado constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na sua identificação, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT), no período compreendido entre 13/01/2024 a 28/01/2024.
Oficie-se à WHATSAPP/FACEBOOK para que preserve os registros de acesso a aplicações da internet dos perfis/contas vinculados à linha telefônica nº +55 61 99625-6009, no período compreendido entre 13/01/2024 a 28/01/2024, e informe os registros de acesso a aplicações de internet dessa linha telefônica, no dia 23/03/2021, fornecendo geolocalização, informações cadastrais, IPs/logs, datas, horários e fusos horários respectivos a cada ação do perfil acima discriminado, assim como informe sobre o aparelho telefônico/dispositivo e seu sistema operacional no período.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. Expeçam-se as diligências necessárias. Ressalto que o Diretor de Secretaria ficará responsável pela tramitação da medida. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024. Omar Dantas Lima Juiz de Direito