11. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de
V. R. D.
C. para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe R. D. S. como seu(sua) curador(a) provisório(a), com poderes de representação da interditanda, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-la perante o INSS, agências bancária, clínicas e hospitais, ficando, ainda, autorizado a representar a interditanda judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo a curadora de tudo prestar contas ao juízo em ação própria ao final deste processo.
12.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC.
13. Designe-se data e hora para audiência de entrevista da interditanda, conforme artigo 751 do CPC.
14. Cite-se e intime-se a interditanda para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. Devendo o oficial de justiça certificar a atual situação de saúde da interditanda, a fim de avaliar a necessidade de comparecimento a audiência de entrevista pessoal, nos termos do art. 245, caput, e §1o, e art. 751 ambos do CPC/2015.
15. Nos termos do art. 72º, I, do CPC, fica desde já nomeado curador especial à interditanda, na pessoa de um dos Defensores Públicos com função perante este juízo, em caso de comprovação, a ser verificada pelo oficial de justiça quando da realização da diligência, de que a interditanda atualmente apresenta condição tal que a torna incapaz de receber citação e intimação.
16. Intimem-se o requerente, a interditanda e o Ministério Público desta decisão.
17.
Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado eletronicamente.