Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727123-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL MARQUES DE FREITAS DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIEL MARQUES DE FREITAS(066.***.***-31), neste ato representada por LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA(001.***.***-79), em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., pela qual pretende a concessão de medida liminar que obrigue a requerida a autorizar e custear a sua internação e tratamento em leito de unidade de terapia intensiva e a cirurgia de coluna no HOSPITAL SANTA HELENA, com suporte que atenda às suas necessidades, tendo em vista a gravidade do seu atual quadro de saúde, conforme relatório médico acostado aos autos.
Conforme consta nso autos, o requerente tem um plano de saúde chamado ADVANCE 600 CE APT COP. No dia 22 de agosto de 2025, ele sofreu um grave acidente de carro, resultando em traumatismo craniano e fraturas na coluna. Desde então, está muito grave, intubado e internado na UTI do Hospital Regional de Ceilândia. Os médicos pediram uma cirurgia urgente na coluna e avaliação neurocirúrgica, enfatizando que a demora pode levar a sequelas permanentes ou mesmo à morte.
Apesar da emergência e da cobertura do plano, a RÉ não autorizou a cirurgia e a transferência para um hospital melhor. O Requerente fez várias tentativas de autorização, mas sem sucesso. Diante da inação da RÉ e da urgência médica, o Requerente decidiu procurar a justiça para garantir seu direito à saúde e à vida. Junta ao pedido documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, comprovante de demora do atendimento de autorização, dentre outros.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o Sr(a). LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA, como curador da requerente, especificamente para este feito, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante da documentação carreada ao processo, observa-se que a parte requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade de cláusulas limitativas de direitos. In casu, há comprovação do grave quadro de saúde da parte autora, consoante se depreende do relatório médico de ID. 247322452, revelando-se imperiosa a sua imediata internação em leito de unidade de terapia intensiva e cirurgia para o controle e tratamento das moléstias que a acometem.
A demanda é respaldada pela legislação e utiliza o Código de Defesa do Consumidor para mostrar que a relação entre Requerente e Requerida é de consumo. O contrato de plano de saúde deve ser analisado considerando a proteção do consumidor e os princípios da boa-fé e da confiança. O artigo 14 do CDC estabelece que a Requerida tem responsabilidade objetiva, significando que basta provar a falha no serviço para que ela seja responsabilizada.
A recusa em autorizar um tratamento emergencial, indicado por médicos, é uma falha grave que compromete a prestação do serviço. A operadora deve fornecer rapidamente os cuidados necessários, especialmente em casos de risco à vida. A conduta da Requerida viola normas constitucionais e o princípio da dignidade humana, que exige acesso imediato ao tratamento em situações críticas. Assim, a Requerida deve custear o tratamento indicado, caso contrário, continuará a infringir direitos essenciais do Requerente e a agravar sua saúde.
Nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar. Presente, pois, a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso, tal requisito se faz presente porque a demora da requerida em autorizar e custear a internação/tratamento e cirurgia da parte autora, tem o condão de acarretar graves consequências à sua integridade física e psíquica, criando iminente risco à sua vida, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora, GABRIEL MARQUES DE FREITAS(066.***.***-31), em leito de UTI do HOSPITAL SANTA HELENA, bem como a cirurgia de coluna e o tratamento, com todo suporte que atenda às suas necessidades, indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SANTA HELENA acerca da presente decisão.
ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Após, remetam-se os autos ao juízo natural a quem caberá a análise dos demais pedidos, inclusive o de gratuidade de justiça. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.