Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 248052740 e 248339268, visto que já houve encerramento do presente cumprimento de sentença, conforme sentença de ID 172707873 e 234874401, sendo que o exequente não apresentou justificativa para retomada da execução. Arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para esclarecer o pedido de ID 248052740, visto que já houve encerramento do presente cumprimento de sentença, conforme sentença de ID 172707873 e 234874401. Eventual cumprimento de sentença referente ao processo principal deve ser nele ajuizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme IDs 232193772 e 233515573, com o qual anuiu o credor no ID 233819054, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Desconstituo a penhora de ID 216378956. Retire-se a anotação inserida no ID 218682531. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, no ID 214594451. Considerando o termo de penhora no rosto dos autos, de ID 230801522, expeça-se ofício de transferência no valor de R$ 1.594,29, e seus acréscimos legais, para os autos nº 0702692-58.2020.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informando que inexistem outros valores disponíveis ou a serem depositados, considerando a extinção do processo pelo pagamento.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 232517409 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID 224670106. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 222749407 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. O exequente requer na petição de ID 206004738 certidão para fins de protesto. Apresentou planilha do valor atualizado do débito. Os cálculos apresentados pelo exequente estão flagrantemente incorretos, visto que é indicado que o valor principal do débito é de R$ 2.135,88 e que o valor da multa de 10% sobre o valor devido e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, corresponderia a R$ 2.349,46, montante superior ao próprio valor principal.
Face o exposto, ao exequente para corrigir a planilha de valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Apresentada a nova planilha, dê-se vista ao executado para eventual manifestação, no prazo de 5 dias, ficando cientificado de que em caso de impugnação deverá apontar o valor que reconhece como devido, acompanhado da memória detalhada do cálculo. Havendo impugnação, retornem conclusos.
Caso negativo, expeça-se a certidão requerida.
2. O exequente requer na petição de ID 206004738 a penhora de quotas de sociedades limitadas unipessoais. Manifestou interesse na adjudicação. Primeiramente, em observância à ordem preferencial de penhora estipulada no art. 835 do Código de Processo Civil, ao exequente para comprovar a realização de diligências para a localização de bens móveis, inclusive, veículos e pesquisa no SAEC para a localização de imóveis pertencentes ao executado.
Além disso, para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá o exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recolha-se o mandado de remoção. Ante o depósito realizado, ao exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos (ID 218810540). Rejeito-os, todavia, pois, mesmo após intimado para a apresentação dos cálculos atualizados dos débitos (ID 220858919), o embargante cumpriu a determinação apenas parcialmente (ID 222749409). Desse modo, embora a sua petição não tenha sido apreciada naquela oportunidade, o foi posteriormente, desatendendo o executado ao que fora determinado.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e indefiro o pedido de compensação.
Cumpra-se a decisão que deferiu a penhora (ID 216378956). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O executado pretende a compensação dos créditos, contudo, não apresenta a atualização do valor devido e do valor que tem a receber, os quais devem ser atualizados até a mesma data. Ao executado para cumprir o determinado, em cinco dias, e após, ao exequente para manifestação no mesmo prazo. Por fim, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora do veículo indicado no ID 213407998. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
2. Da ciência do executado Fica o executado intimado, por publicação, acerca da penhora realizada e do valor da avaliação apresentada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Advirto o executado que, na hipótese de o veículo penhorado não estar localização no endereço no qual ocorreu a citação, deverá indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública. Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme documento em anexo. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Em relação ao contido no ID 208612167, evidentemente que não cabe a suspensão do processo para aguardar providência que o executado há muito já deveria ter providenciado.
2. Em relação ao pedido de penhora de veículo apresentado no ID 206888133, ao exequente, à Secretaria, para providenciar a pesquisa no Renajud e, após, intimar o exequente, que deve observar para a efetiva penhora: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção.
3. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. b) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar quanto à petição ID 206888133, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, proceder-se-á nos termos da decisão ID 206631337. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. O exequente requer na petição de ID 206004738 certidão para fins de protesto. Apresentou planilha do valor atualizado do débito. Os cálculos apresentados pelo exequente estão flagrantemente incorretos, visto que é indicado que o valor principal do débito é de R$ 2.135,88 e que o valor da multa de 10% sobre o valor devido e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, corresponderia a R$ 2.349,46, montante superior ao próprio valor principal.
Face o exposto, ao exequente para corrigir a planilha de valor do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Apresentada a nova planilha, dê-se vista ao executado para eventual manifestação, no prazo de 5 dias, ficando cientificado de que em caso de impugnação deverá apontar o valor que reconhece como devido, acompanhado da memória detalhada do cálculo. Havendo impugnação, retornem conclusos.
Caso negativo, expeça-se a certidão requerida.
2. O exequente requer na petição de ID 206004738 a penhora de quotas de sociedades limitadas unipessoais. Manifestou interesse na adjudicação. Primeiramente, em observância à ordem preferencial de penhora estipulada no art. 835 do Código de Processo Civil, ao exequente para comprovar a realização de diligências para a localização de bens móveis, inclusive, veículos e pesquisa no SAEC para a localização de imóveis pertencentes ao executado.
Além disso, para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá o exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Ciente do julgamento do AGI nº 0715837-48.2024.8.07.0000 (ID 202606133).
2. Retire-se o sigilo da petição de ID 202802568, pois ausente qualquer previsão legal.
3. Em atenção ao princípio da razoabilidade, indefiro o pedido de penhora reiterada de valores, na modalidade "teimosinha", em período superior a 30 (trinta) dias, de forma permanente e indiscriminada, sob pena de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor.
4. O pedido de quebra do sigilo bancário revela-se indevido, pois os fundamentos do exequente são pautados em meras suposições e não foram demonstrados fatos concretos que autorizassem a concessão de tal medida, o que se afigura fundamental para a análise do pleito formulado, uma vez que levaria à mitigação dos direitos à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados da parte executada, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da CR/1988.
Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial, e o Superior Tribunal de Justiça já pontuou não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. Ademais, a providência tem mero caráter especulativo, pois a execução demanda a localização de bens passíveis de penhora e não a investigação de fatos pretéritos. Em razão do exposto, indefiro o pedido.
5. Ante a ausência de indicação de bens à penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. DÊ-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou com resultado ínfimo, motivo pelo qual o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Ciente do recebimento do recurso somente no efeito devolutivo (ID 198814928 - Pág. 2), promova-se conforme determinado na decisão retro (ID 197670426). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Após o pedido de compensação ser indeferido por ausência da comprovação da existência da dívida a ser compensada neste cumprimento de sentença, o executado apresentou novo pedido (ID 195644095), dessa vez instruído com certidão de crédito expedida pela 15ª Vara Cível de Brasília, proveniente da execução nº 0033607- 69.1999.8.07.0001 (ID 195644096). O exequente manifestou-se no ID 195923151, alegando que a pretendida compensação não seria cabível, haja vista que o débito ora em execução é relativo a honorários advocatícios, o qual ostenta natureza privilegiada, enquanto a dívida proveniente da mencionada execução é relativa à crédito quirografário.
Assiste razão ao exequente. Em regra a diferença na origem das dívidas não impede a compensação, salvo nas hipóteses previstas no art. 373 do Código Civil, dentre elas quando a dívida se originar de obrigação alimentícia. Na situação, em exame, conforme já destacado, o crédito do exequente é de honorários advocatícios, o qual possui natureza alimentar, o que, portanto, obsta a compensação. Face o exposto, indefiro o pedido de compensação.
2. O exequente requereu que a ordem de bloqueio de valores já deferida no ID 182430549 (item
2) seja efetivada com a utilização da chamada "teimosinha". Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro a realização da ordem, para o período de 15 dias, o qual se afigura razoável. Aguarde-se o término do período deferido. Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Ante o indeferimento do efeito suspensivo (ID 194113556), proceda-se conforme determinado (ID 192621824). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado não comprovou a existência de crédito líquido, certo e exigível, indefiro o pedido de compensação. Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e proceda-se nos termos da decisão de ID 182430549. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a decisão é clara quanto ao prazo para o executado comprovar a existência de seu crédito. Ademais, deve-se ressaltar para que ocorra a compensação, o crédito deve ser líquido, certo e exigível, o que não está demonstrado nos autos, sendo que não pode ser imposto ao credor aguardar indefinidamente a comprovação pelo executado.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de cinco dias para o executado para apresentar certidão de crédito, conforme determinado no ID 185559535, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de cinco dias para o executado para apresentar certidão de crédito, conforme determinado no ID 185559535, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 185850581 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao executado para apresentar certidão de crédito comprovando o valor individualizado do débito do exequente em seu favor, bem como se manifestar sobre a alegação da prescrição daquela obrigação, em cinco dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao executado para apresentar certidão de crédito comprovando o valor individualizado do débito do exequente em seu favor, bem como se manifestar sobre a alegação da prescrição daquela obrigação, em cinco dias, sob pena de continuidade do cumprimento de sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 183970361 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao credor para comprovar o pagamento das custas, uma vez que apresentado mero agendamento. Prazo de 5 dias, sob pena de indefeirmento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
SENTENÇA
O executado opôs embargos de declaração (ID 171692238), alegando que a sentença de ID 171692238, por meio da qual foi acolhida a sua impugnação e extinto o cumprimento provisório de sentença, é omissa por não ter havido a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer que tal verba seja fixada no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimado a apresentar contrarrazões, o exequente informou no ID 172430710 não ter interesse em se manifestar.
Os embargos são passíveis de conhecimento, posto que são tempestivos e estão adequadamente articulados. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, apesar de ter havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença em virtude da ausência de título executivo judicial que ampare a pretensão executiva provisória, o que configura a sucumbência do exequente, não houve a fixação de honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85 do Código de Processo Civil
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastando a omissão existente, condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, § 2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727770-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
SENTENÇA
O exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença, visando compelir o executado a prestar contas, conforme determinado na decisão interlocutória por meio da qual foi julgada a primeira fase da ação de exigir contas em trâmite no processo nº 0725367-49.2019.8.07.0001 (ID 163902381 - Págs. 4/8). Ao ser intimado a cumprir a obrigação de prestar contas, o executado apresentou impugnação (ID 167621948), alegando, em suma, que: inexiste título executivo judicial que ampare a pretensão do exequente, razão pela qual o cumprimento provisório de sentença deve ser extinto em virtude da inépcia da petição inicial; localizou documento que comprova que o exequente lhe transferiu todos os ativos financeiros referentes à sociedade de advocacia, o que comprova a quitação da obrigação; as contas já foram prestadas no processo principal.
O exequente se manifestou sobre a impugnação por meio da petição de ID 169068853. É o relato.
Decido. A pretensão do exequente é obter a execução forçada da obrigação de prestar contas a que o executado foi condenado no julgamento da primeira fase de ação de exigir contas, por meio da decisão cuja cópia foi juntada no ID 163902381 - Págs. 4/8. Ocorre que a obrigação de prestar contas estipulada na primeira fase do procedimento de ação de exigir contas não é passível de ser exigida no âmbito deste cumprimento provisório, conforme pretendido pelo exequente.
Na hipótese de inércia do executado em prestar as contas, deve dar-se continuidade nos próprios autos principais ao procedimento da ação de exigir contas previsto no art. 550 do Código de Processo Civil. Desse modo, a extinção deste feito é medida que se impõe, cabendo às partes aguardarem o trânsito em julgado no âmbito do processo principal e o retorno dos respectivos autos a este Juízo para darem início à segunda fase do procedimento de exigir contas.
Face o exposto, acolho a impugnação para, reconhecendo a inexistência de título judicial a ser executado provisoriamente, julgar extinto este cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta