Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 14 de outubro de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0727856-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
G.
V. G. D. S.,
L. M.
V. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. P.
V. G. REU: A. F.
C. D. S.
DESPACHO
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de emenda de ID 248070964, sob pena de extinção. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0727856-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: 863.***.***-63 e Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: 065.***.***-92 REQUERIDO(S): A.
F.
C. D. S. - CPF/CNPJ: 809.***.***-34
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de alimentos, exoneração e execução de alimentos. O feito está absolutamente inapto para o recebimento nestas circunstâncias. Os autores devem distribuir 3 ações diferentes: a) a revisional para os dois filhos menores, representada pela genitora; b) a exoneração de alimentos para a autora maior de idade; c) cumprimento de sentença dos alimentos. Saliento que é absolutamente incompatível o rito do cumprimento de sentença com o procedimento ordinário de alimentos.
Ainda, não é possível a revisão de alimentos e a exoneração de alimentos conjuntamente, porquanto são objetos diferentes e legitimidades diferentes. A cumulação destas três pretensões em apenas um processo causará grande confusão processual e o risco de que o feito atrase substancialmente em razão da diferente natureza dos ritos. Assim, deverá ser mantido neste processo, unicamente, a revisão de alimentos para os menores, devendo ser distribuído outros dois processos para discussão da exoneração e cumprimento da obrigação alimentar.
Determino, portanto, a emenda à petição inicial para: a) manter neste processo apenas a pretensão de revisão de alimentos; b) anexar a este processo cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade dos menores autores; c) procuração e declaração de hipossuficiência em nome dos menores, representados pela genitora; d) cópia da sentença que estabeleceu os alimentos, bem como de eventuais revisionais; e) comprovante de endereço em nome da genitora das crianças.
Prazo: 15 (quinze) dias. Determino ao cartório, desde logo, a correção da autora para inclusão dos menores no polo ativo, e cadastrando a genitora como representante dos autores, apenas. Ainda deverá ser excluída a autora Em segredo de justiça. Ceilândia/DF, 01 de setembro de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f