Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728019-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE BORGES PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência do valor depositado no ID nº 179783954 em favor da advogada da parte autora. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728019-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE BORGES PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 179783955.
BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 15:53:01. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728019-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE BORGES PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo. Promovo a análise das preliminares apresentadas. O interesse de agir corresponde ao binômio necessidade/utilidade da provocação para o alcance de um provimento de mérito. No caso em exame, verifico que a parte autora noticia cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a necessidade de intervenção do Judiciário para declarar a inexigibilidade da dívida.
Nesse giro, evidencio a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesse, bem como que fora utilizado o instrumento processual adequado para o alcance de sua pretensão. Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual superveniente. Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade, em face da parte autora, das obrigações originadas do contrato de nº 06070800655973001 (ID nº 164291603) (ID 139403357), cedido à requerida. Deverá a parte ré se abster de dirigir (por qualquer meio), à requerente, atos coercitivos de cobrança fundado no aludido contrato, notadamente a realização de protesto e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de responder pelos danos que vier a causar.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728019-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE BORGES PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente