Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728186-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo do documento de ID 71147337, já que não há razão legal para essa classificação. No ID 192509452, este juízo foi oficiado pelo DETRAN DF. No ID 218206966, o exequente requereu, em síntese, a penhora do veículo de placa Placa JKL7493/DF. No ID 219086946, houve reiteração do comunicado do órgão de trânsito. É a síntese. O veículo de placa JKL7493 está retido no pátio do DETRAN DF, e será leiloado para a quitação de licenciamentos pendentes.
O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 13.160/2015, dispõe que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. O mencionado artigo estabelece, ainda, uma ordem de pagamentos, sendo que os valores arrecadados deverão ser destinados, em ordem de preferência, para o custeio do leilão, para as despesas de remoção e estadia, para os tributos vinculados ao veículo e para os credores trabalhistas, tributários ou, com garantia real, estes últimos, na ordem estabelecida pelo CTN.
Segue o dispositivo legal: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Nota-se que o mencionado bem já possuía 14 outras restrições anteriores à protocolada por este juízo, tanto de penhora efetiva, como relativas à ações trabalhistas, que, portanto, são preferenciais ao crédito do exequente nestes autos. Veja-se a consulta RENAJUD de ID 93849939. Sendo assim, não cabe a penhora do veículo de placa JKL7493 para a satisfação da dívida desta ação, tendo em vista que há credores preferenciais com direitos sobre o bem.
Desse modo, indefiro o pedido da exequente de ID 218206966. Promova-se a baixa da restrição RENAJUD de ID 93849943, aposta no veículo “Placa JKL7493/DF, chassi 95PZBN7KPEB053418, marca/modelo – 300-HYUNDAI/HR HDB”. Oficie-se em resposta ao DETRAN/DF e à Corregedoria deste Tribunal, conforme solicitado no ID 219086946, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência. Tendo em vista que os autos já foram suspensos, nos termos definidos no Acórdão de ID 216881351, e que a exequente não indicou bens passíveis de execução, remetam os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC.
Eventual desarquivamento somente será possível caso o CREDOR indique bens hábeis à satisfação da dívida.
Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728186-27.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, considerando que o acórdão de ID 216881351 cassou a sentença e o pedido deduzido pelo DETRAN/DF no ofício de ID 216881355, remetam-se os autos à conclusão.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. IAC Nº 1/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Código Civil, art. 206-A e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. O CC, art. 205, estipulou como regra geral o prazo prescricional de 10 anos.
3. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
4. O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso. Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º, do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica. Precedentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728186-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LUIS FERNANDO LABOURIAU EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
DESPACHO
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A demanda já fora suspensa com base no art. 921, III, do CPC (ID. 25179259) e a leitura da regra do art. 921, § 2º, do CPC conduz à conclusão de que não é possível nova suspensão. Nesse sentido, considerando a relação jurídica travada entre as partes e que deu ensejo ao ajuizamento desta ação, que é de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do
CC. Ressalto, ainda, que o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo é a data do retorno dos autos da suspensão de um ano, que ocorreu em 12/01/2019. Vale observar que a decisão de ID. 25179259 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, é datada de 12/01/2018. Observo também que as diretrizes estão conforme a orientação do TJDFT, que compreende que a inovação trazida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo, não retroage para regular situações anteriores à sua vigência.
HÁ que se considerar que a prescrição tem viés material, e não processual. Por isso, aplica-se a este caso a redação original do art. 921 do CPC, que previa que o marco inicial da prescrição intercorrente era a data de retorno dos autos da suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos.
Defiro o pedido de expedição de mandado de averiguação para que o oficial de justiça constate se a empresa executada está em funcionamento no endereço indicado, qual seja: Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 04, Chácara 67, Lote 02-C, CEP 71.994-375, Águas Claras/DF. Indefiro os demais pedidos de consultas, corroborando os termos da decisão de ID 126310684. Registro que não faz 1 ano que foi realizada a última consulta no SISBAJUD/RENAJUD.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
6. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes.
7. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida.
3. No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC.
4. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente.
5. No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1. A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016. Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento.
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 07212700420228070000. 1ª Turma Cível. ROMULO DE ARAUJO MENDES. Julgamento em 28/9/2022. DJE em 17/10/2022. Dessa forma o decurso do prazo prescricional ocorreu em 12/01/2022.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante o reconhecimento da prescrição. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, IV, do Código de Processo Civil. Considerando a regra do art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, sem custas à parte autora por não ter dado causa ao cumprimento de sentença, haja vista o princípio da causalidade. Autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Defiro o pedido de expedição de mandado de averiguação para que o oficial de justiça constate se a empresa executada está em funcionamento no endereço indicado, qual seja: Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 04, Chácara 67, Lote 02-C, CEP 71.994-375, Águas Claras/DF. Indefiro os demais pedidos de consultas, corroborando os termos da decisão de ID 126310684. Registro que não faz 1 ano que foi realizada a última consulta no SISBAJUD/RENAJUD.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da diligência de ID 185602743 e dar andamento ao feito em 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto