Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728463-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIO LEHN ABRAHAO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728463-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIO LEHN ABRAHAO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ENIO LEHN ABRAHÃO em desfavor de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “condenar a parte requerida a devolver integralmente o valor que exceder as 5 (cinco) diárias efetivamente consumidas (21.03 A 26.03,24) sem qualquer dedução de multa ou penalidade.” A parte ré ofereceu contestação (ID 200291589), arguindo, preliminarmente, ausência de condições da ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Em sede de preliminar de contestação, a parte ré alega que estão ausentes as condições de constituição e desenvolvimento do processo, ante a ausência de prova dos fatos alegados na petição inicial. Não obstante, a matéria relativa ao acervo probatório deverá ser analisada no mérito, nada se relacionando com as condições exigidas no artigo 17 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de condições da ação.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou, junto à ré, contrato para locação de veículo na modalidade mensal. Informa o autor que poucos dias após o início do contrato, necessitou devolver o veículo, já que, em decorrência de cirurgia, ficaria impossibilitado de dirigir. Ao devolver o veículo, a ré teria se negado a devolver o montante pago em antecipado pelo consumidor a título de locação mensal, razão pela qual pugna o autor pela restituição do valor pago.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste contexto, o do CDC dispõe que é direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa acerca das características e condições do produto ou serviço.
Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que houve falha no dever de informar. Isso porque, as informações relativas às consequências decorrentes da devolução do veículo antes do fim do primeiro mês de contrato apenas poderiam ser encontradas em documento apartado ao contrato firmado entre as partes. Nesse ponto, destaco que a cláusula “b” do contrato firmado entre as partes não traz a informação acerca da retenção da totalidade do valor em caso de devolução prematura do veículo, já que se limite a remeter o consumidor a um contrato geral disponibilizado apenas no site da locadora.
Ainda, consigno que o autor é pessoa idosa, enquadrando-se como hipervulnerável sob a ótica das relações de consumo. Por estas razões, tenho que a informação não foi passada de forma clara ao consumidor, sendo, portanto, abusiva, na forma do artigo 51 do CDC, a cláusula que prevê a retenção total da importância antecipada pelo autor. Ademais, destaco que com a devolução do veículo a locadora passa a ter a posse direta do bem novamente, possibilitando, deste modo, nova locação do automóvel.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a devolver o valor de R$2.031,31 (dois mil e trinta e um reais e trinta e um centavos), por ser tal montante proporcional aos dias em que o veículo já tinha sido devolvido à locadora. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao ressarcimento para a parte autora do valor de R$2.031,31 (dois mil e trinta e um reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da devolução do veículo), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (19/04/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Número do processo: 0728463-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIO LEHN ABRAHAO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 213568215 - Decisão, fica a parte requerida intimada para se manifestar nos autos com relação ao pedido "c" apresentado em réplica. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024 12:47:49.