Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KADJA MACHADO BORGES SILVEIRA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KADJA MACHADO BORGES SILVEIRA
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 252928897, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro. Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 12:59:34. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KADJA MACHADO BORGES SILVEIRA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KADJA MACHADO BORGES SILVEIRA
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 252928897, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro. Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 12:59:34. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Intimo os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a certidão de óbito e promovam a regularização do polo passivo da demanda, que deverá ser ocupado pelo espólio, cujo representante é o inventariante. Não havendo inventário, isto é, enquanto não instaurado o inventário, com a nomeação de inventariante devidamente compromissado (art. 1.991 do Código Civil), a representação passiva do espólio caberá ao administrador provisório.
Esclareço que não basta às partes rés indicar a pessoa a suceder o falecido, devendo demonstrar a sua legitimidade para a sucessão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Fica intimada a advogada Nathanna Prado Cardoso, OAB/DF n. 53.787, acerca da expedição da certidão de objeto e pé de ID .238687916.
Ante a informação sobre o falecimento da parte requerida MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA que consta na petição de ID237889832, de ordem, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:38:40. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Intimo as partes para que atendam ao pedido de ID 228036767, no prazo de 15 dias. Ademais, defiro o pedido de ID 226863191. Assim, prorrogo a entrega do laudo pelo prazo de 30 dias, a contar do cumprimento desta decisão pelas partes, com a entrega dos documentos referidos no ID 228036767. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a manifestação das partes (IDs 217937216 e 219943196), fica o perito intimado para início dos trabalhos, nos termos do despacho de ID 216505473.
Prazo de conclusão da perícia em 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 212229907. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 16:42:43. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 175201943, ficam intimadas as partes: "(...)3.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
4. As partes ainda deverão se manifestar no mesmo prazo acerca da proposta de honorários, sob pena de homologação.
5. Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito.
6. Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes.
7. Cumprido tudo, tornem os autos conclusos." , BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 18:40:32. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID : "(...) Vindo a manifestação da parte credora, intime-se a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres." ,fica intimada a sociedade empresária a se manifestar.
Após, conforme a decisão supracitada, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:17:08. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Trata-se de pedido de liquidação de sentença (apuração de haveres) em decorrência de dissolução parcial sociedade empresária. Considerando o informado pelo perito no ID. 215906965, intimo as partes para apresentar a documentação solicitada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, intime-se o perito para início dos trabalhos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 212229907, e ante a transferência de 50% dos honorários (comprovante de ID 213501015), fica intimado o perito GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO para dar início aos trabalhos.
Aguarde-se o decurso de prazo para conclusão da perícia (30 (trinta) dias). , BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:40:09. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que o saldo nominal da conta judicial vinculada aos autos é de R$ 39.346,88, conforme captura de tela abaixo.
Certifico que os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 39.360,00, conforme decisão de ID 190366534. Portanto, resta o depósito do valor remanescente de R$ 13,12. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:06:48. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para os executados depositarem integralmente, em juízo, a cota parte que lhes cabem, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Decido. Indefiro o pedido de anulação dos atos processuais, pela inexistência de prova de prejuízo. Veja que, se os devedores assim entenderem, ainda podem anuir com os haveres estimados pela autora, o que dispensaria a produção da prova pericial. Indefiro, ainda, o pedido de suspensão da demanda, uma vez que não há provas de que a prestação de contas seja prejudicial à apuração de haveres. Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para as partes depositarem em juízo a cota parte que lhes cabem, sob pena de bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Neste mesmo prazo, poderão os réus anuírem com os haveres estimados pela autora, quando a prova pericial será dispensada. Esclareço que a apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), conforme sentença de ID. 154427962. Depositados os honorários periciais, remetam-se os autos ao perito para dar início aos trabalhos.
Por fim, considerando que Estatuto da Advocacia e da OAB garante sigilo aos processos disciplinares, até o seu término, conforme se verifica no § 2º do art. 72 da referida Lei, à Secretaria para colocar em sigilo o documento de ID. 197868765. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Trata-se de apuração de haveres. Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 39.360,00, conforme proposta de ID. 184230253. Conforme sentença de ID. 154427962, a apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629). Assim, intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo a cota parte que lhes cabem.
Depositados os honorários periciais, remetam-se os autos ao perito para dar início aos trabalhos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728811-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINTE: MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, SALUS FISIOTERAPIA LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi anexado proposta de honorários periciais sob o ID 184230253.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:11:52. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
À Secretaria:
1. Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
2. Após, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários. Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc). Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa. Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa. Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos. Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa. Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa.
É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito. Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho. Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo. Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese). O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada. Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares.
3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
4. As partes ainda deverão se manifestar no mesmo prazo acerca da proposta de honorários, sob pena de homologação.
5. Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito.
6. Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes.
7. Cumprido tudo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Decido. Nos termos do artigo 510 do CPC, à parte credora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para que estime o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore). Prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais da fase que pretende deflagrar.
Vindo a manifestação da parte credora, intime-se a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres. Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Processo n°: 0728811-43.2022.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA e outros REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA, HENRIQUE VAZ RORIZ, ANDRE LUIS GIUSTI, VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAVI MORENO MACHADO MORAES JARDIM, FABIO CRUZ DE SOUZA RECONVINDO: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência (Id. 164999612) referente ao pedido de reconvenção formulado pelos requeridos, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Oficie-se à 8ª Turma Cível para ciência desta sentença (ID. 164216314). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente