Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728811-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida noticiou o pagamento do débito diretamente na conta bancária da parte autora, no valor de R$2.512,34 (dois mil e quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), confirmado pela parte autora por meio do recebimento da rubrica em sua conta bancária (ID 184649847), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728811-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhece o pagamento efetuado pela parte ré, diretamente em sua conta bancária, de modo a viabilizar a extinção do feito pelo adimplemento. Em caso negativo, deverá a parte autora colacionar aos autos os extratos bancários de sua conta na instituição bancária ré. Não havendo manifestação do demandante no aludido interregno, o feito será extinto pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728811-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhece o pagamento efetuado pela parte ré, diretamente em sua conta bancária, de modo a viabilizar a extinção do feito pelo adimplemento. Em caso negativo, deverá a parte autora colacionar aos autos os extratos bancários de sua conta na instituição bancária ré. Não havendo manifestação do demandante no aludido interregno, o feito será extinto pelo pagamento.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728811-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição requerida, usufruindo dos serviços de conta corrente e cartão de crédito, pagando, para isso, tarifa de serviços mensais. Diz que recebeu e-mail supostamente do banco réu, informando sobre a disponibilização de serviços bancários de categoria superior (PRIME), que disporia de serviços mais privativos, acesso facilitado às agências etc. Aduz que tentou contato com a sua gerente de conta corrente, mas foi informado de que ela estava de férias, não sendo indicado quem seria o substituto.
Afirma que acessou o sítio eletrônico da ré, percebendo, de fato, a disponibilização do serviço diferenciado PRIME, em conformidade com as informações constantes do e-mail recebido. Informa, assim, que clicou no link constante do bojo do e-mail, sendo direcionado à conta bancária, no entanto, aduz que não chegou a digitar a sua senha de acesso. Diz que no dia seguinte (29/06/2023), às 6h, constatou a realização de um PIX, realizado via QR CODE, no valor de R$2.512,34 (dois mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), para Amanda Patrícia Lopes Costa.
Salienta-se que o valor transferido diz respeito ao limite disponível em seu cheque especial, considerando que não havia valores na conta e que o requerente nunca havia feito PIX através de QR CODE. Esclarece que compareceu à agência e contestou a operação, tendo registrado Boletim de Ocorrência Policial, mas que o valor não lhe fora restituído, ao final. Noticia, assim, que foi compelido a retirar dinheiro de uma aplicação financeira, de modo a liquidar a dívida, posto que os juros de uso do limite do cheque especial são, reconhecidamente, vultosos.
Alega, assim, que houve vazamento de seus dados pela instituição ré, já que tiveram acesso ao e-mail pessoal dele, além de informações privilegiadas a respeito da modalidade de relacionamento que o autor possuía com o banco réu, o que denotaria a flagrante insegurança no sistema do requerido. Menciona, ao final, que não obteve informações e, ainda, amparo do banco demandado, de modo que acredita que são devidos os danos morais que pleiteia.
Requer, desse modo, seja a instituição demandada condenada a lhe restituir em dobro, a quantia que fora transferida de sua conta (R$2.512,34), que perfaz o montante de R$5.024,68 (cinco mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos); bem como a lhe indenizar pelos prejuízos suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 177321404), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 178416110), o demandado argui, em preliminar, a incompetência do juízo para apreciar a matéria, diante de suposta necessidade de perícia técnica no aparelho celular do autor, tendo em vista que a operação vergastada teria partido do aparelho celular dele, que teria acessado o Mobile Bank. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça pretendida, aduzindo que não teria sido comprovada. No mérito, sustenta a ausência da prática de conduta ilícita da instituição financeira.
Noticia que o próprio autor reconhece que acessou link recebido por e-mail, sendo direcionado ao acesso de sua conta. Aduz, assim, que os fatos teriam de dado por culpa exclusiva do consumidor, que não teria guardado o cuidado necessário. Discorre que faz campanhas publicitárias para instruir os clientes e que todos os procedimentos de segurança foram cumpridos, razão pela qual eventual responsabilidade deve ser imputada ao autor ou terceiros.
Pede a improcedência dos pedidos de ingresso. Na manifestação de ID 178475941, a parte autora aduz que a ré não comprovou que a operação foi realizada por meio do aparelho celular do requerente. Afirma, ainda, que o demandante não possui mais o aludido aparelho telefônico. Ratifica os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, de se rejeitar a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em razão de suposta necessidade de perícia no aparelho celular do autor, posto que ela se torna despicienda, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). (Acórdão n.1004445, 07137721320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, publicado no DJE: 31/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis rejeitada. Por conseguinte, despicienda a concessão de gratuidade de justiça formulada pela parte autora, neste momento processual, visto ser garantido às partes, o acesso ao primeiro grau de jurisdição, em sede de Juizados Especiais, independentemente de pagamento custas, taxas ou despesas, nos termos o art. 54 da Lei 9.099/95.
Desse modo, o pedido de gratuidade de justiça apenas será apreciado em caso de interposição de Recurso Inominado, momento que, em tese, exigir-se-á o pagamento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição e das custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/99. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a instituição requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter efetuado a transferência, via PIX, com QR CODE, ora hostilizada, mormente quando o autor reconhece que possui conta bancária na instituição ré e que chegou a acessar o link encaminhado a ele por e-mail em nome da instituição ré.
Nesse contexto, era ônus da instituição financeira ré, diante de tal negativa, comprovar que a operação vergastada foi realizada pelo autor, a considerar que é a única que possui os meios técnicos para tanto. No entanto, ao contrário das provas que se esperava da instituição requerida, ela se limitou a carrear aos autos comprovantes de comunicação aos clientes sobre as várias hipóteses de golpes praticados por meliantes, aduzindo que não encaminha e-mails aos correntistas.
Entretanto, o autor logrou êxito em comprovar com o link de acesso de ID 177648484, que o banco réu disponibiliza, de fato, aos clientes PRIME, a utilização de e-mail como uma das formas de contato entre os correntistas e gerente bancário. Ademais, as imagens de ID 171962467 e ss, colacionadas aos autos pelo demandante, indicam que ele buscou um meio de contato com o gerente dele, sendo advertido de que ele se encontrava de férias, o que corrobora a tese autoral de que no momento em que recebeu o e-mail com a oferta de melhoramento em seu relacionamento com o banco réu, passando para o serviço PRIME, o autor estava desassistido.
Tais os fatos, de inverter-se o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição ré a produção da prova de regularidade da operação. Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, o banco réu não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), que o autor realizou a operação vergastada. Diante dessa conjuntura, tem-se a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição ré ao consumidor, ao deixar de disponibilizar a ele um sistema de segurança eficaz, que impedisse o êxito final na ação dos bandidos, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Além disso, convém ressaltar que os meliantes utilizaram para a operação PIX com QR CODE o valor do limite do cheque especial do demandante, sem que a instituição demandada tivesse oposto qualquer resistência à aprovação da operação concretizada antes das 6h da manhã do dia 22/09/2022. Assim, a considerar que a transferência de dinheiro do limite do cheque especial para realizar operação durante a madrugada, destoa do perfil, não só do autor, mas de qualquer usuário, tem-se que por evidente a falha na prestação de serviços do requerido.
Logo, o acolhimento do pedido inaugural de restituição do valor indevidamente movimentado de sua conta, no importe R$2.512,34 (dois mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), é medida que se impõe. O ressarcimento deverá ocorrer na forma simples visto que decorrente de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja falha na segurança somente agora restou reconhecida, não se tratando, portanto, de modalidade de cobrança indevida, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
No que se refere aos danos morais, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar o prejuízo moral que suportou em razão da falha na segurança da instituição ré, já que a mera falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...]
4 - Responsabilidade civil. Danos morais. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais. Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidas as demais disposições.
5 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados). Far-se-ia necessário, portanto, que o autor demonstrasse que a conduta do banco réu teria gerado consequências que abalaram os seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, já que, embora o demandante tenha sido compelido a resgatar numerário de sua aplicação financeira, de modo a impedir o crescimento vertiginoso dos juros e encargos de uso do limite do cheque especial, tais fatos não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc. I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR ao autor a quantia total de R$2.512,34 (dois mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 – via sistema), nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.