Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729123-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO AREIAS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ERALDO AREIAS NETO em face de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O requerente narra que, em 18/05/2024, foi utilizar seu cartão de crédito, mas não conseguiu porque estava bloqueado. Foi ao banco buscar esclarecimentos e obteve a informação de que o “cartão de crédito foi bloqueado por falta de pagamento sendo que o valor da fatura estava em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais)” (id 220162465 - Pág. 2). Alega que questionou as transações indevidas e obteve como resposta que o banco requerido “estornaria as fraudes ocorridas, sendo o ressarcimento na próxima fatura com vencimento em 11/10/2024” (id 220162465 - Pág. 2).
Todavia, “até a presente data não houve o estorno nas próximas faturas do requerente, como também o requerido vem cobrando as compras indevidas nas faturas em diante” (id 220162465 - Pág. 2). Em sede de fundamentação, aduz que o requerido dever restituir “o valor de R$ 5.942,27” (id 220162465 - Pág. 8). Ao final, apresenta o pedido de reparação por dano material “para serem integralmente ressarcidos no valor da compra indevida, somada a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, a partir do desembolso e futuras cobranças” (item c do pedido - id 220162465 - Págs. 10 e
11) e reparação por dano moral (R$ 5.000,00). Não obstante a Lei n.9099/95 não seguir os rigores do CPC ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14 oferece os contornos da petição inicial, sem os quais ela também será considerada inepta. No caso dos autos, o autor alega de forma genérica que foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito, mas não discrimina os valores, tampouco em quais faturas foram realizadas as alegadas compras fraudulentas.
Ainda, a fundamentação indica a pretensão autoral de restituição de R$ 5.942,27, mas não há nenhum esclarecimento de como alcançou esse valor. Além disso, o pedido final é apresentado de forma genérica (“para serem integralmente ressarcidos no valor da compra indevida, somada a quantia R$ 10.000,00”). Sequer há a fundamentação da pretensão do acréscimo de R$ 10.000,00. Cabia ao autor apresentar a planilha das cobranças que reputa indevidas, com a indicação da loja onde houve tais compras.
Esclareço ainda que os documentos acostados aos autos sem os esclarecimentos acima delineados não são suficientes para alcançar o deslinde da linde. Ao ajuizar a ação a parte requerente deve ser clara, de forma que possibilite a defesa da parte requerida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem os quais seria impossível ao magistrado proferir uma decisão justa, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, na forma do que prescreve o art. 330, I, do CPC, sendo facultado à parte autora, com o preenchimento das referidas lacunas, o ajuizamento de nova ação. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Custas e honorários isentos.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729123-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO AREIAS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ERALDO AREIAS NETO em face de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O requerente narra que, em 18/05/2024, foi utilizar seu cartão de crédito, mas não conseguiu porque estava bloqueado. Foi ao banco buscar esclarecimentos e obteve a informação de que o “cartão de crédito foi bloqueado por falta de pagamento sendo que o valor da fatura estava em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais)” (id 220162465 - Pág. 2). Alega que questionou as transações indevidas e obteve como resposta que o banco requerido “estornaria as fraudes ocorridas, sendo o ressarcimento na próxima fatura com vencimento em 11/10/2024” (id 220162465 - Pág. 2).
Todavia, “até a presente data não houve o estorno nas próximas faturas do requerente, como também o requerido vem cobrando as compras indevidas nas faturas em diante” (id 220162465 - Pág. 2). Em sede de fundamentação, aduz que o requerido dever restituir “o valor de R$ 5.942,27” (id 220162465 - Pág. 8). Ao final, apresenta o pedido de reparação por dano material “para serem integralmente ressarcidos no valor da compra indevida, somada a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, a partir do desembolso e futuras cobranças” (item c do pedido - id 220162465 - Págs. 10 e
11) e reparação por dano moral (R$ 5.000,00). Não obstante a Lei n.9099/95 não seguir os rigores do CPC ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14 oferece os contornos da petição inicial, sem os quais ela também será considerada inepta. No caso dos autos, o autor alega de forma genérica que foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito, mas não discrimina os valores, tampouco em quais faturas foram realizadas as alegadas compras fraudulentas.
Ainda, a fundamentação indica a pretensão autoral de restituição de R$ 5.942,27, mas não há nenhum esclarecimento de como alcançou esse valor. Além disso, o pedido final é apresentado de forma genérica (“para serem integralmente ressarcidos no valor da compra indevida, somada a quantia R$ 10.000,00”). Sequer há a fundamentação da pretensão do acréscimo de R$ 10.000,00. Cabia ao autor apresentar a planilha das cobranças que reputa indevidas, com a indicação da loja onde houve tais compras.
Esclareço ainda que os documentos acostados aos autos sem os esclarecimentos acima delineados não são suficientes para alcançar o deslinde da linde. Ao ajuizar a ação a parte requerente deve ser clara, de forma que possibilite a defesa da parte requerida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem os quais seria impossível ao magistrado proferir uma decisão justa, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, na forma do que prescreve o art. 330, I, do CPC, sendo facultado à parte autora, com o preenchimento das referidas lacunas, o ajuizamento de nova ação. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Custas e honorários isentos.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito