Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 06:40:58. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA
DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido de ID 212991095, considerando que os autos encontra-se sentenciado, com certidão de trânsito em julgado, portanto, com os termos imutáveis. Ademais, a sentença é homologatória do acordo de ID 207832831, tendo as partes disposto livremente acerca do destino dos recursos existentes em juízo, não havendo qualquer disposição, em acordo, diversa daquela contida nos itens 4 e 7 do acordo.
Assim, cabe à associação, caso pretenda, diligenciar junto a Funpresp-Exe para que seja transferidos os recursos de honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, à secretaria do juízo para cumprir as determinações contidas na sentença. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:26:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, nos termos do acordo de ID 207832831, itens 4 e 7, determinando a transferência dos seguintes valores: a) R$ R$ 24.058,38, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208612571), para conta de titularidade de Fundação De Previdência Complementar Do Servidor Público Federal Do Poder Executivo – Funpresp-Exe (CNPJ:17.***.***/0001-02), no Banco do Brasil, agência 1607-1, conta corrente 6292-8. b) R$ 1.362,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208612571), para conta de titularidade de Alan Costa Miranda (CPF: 057.***.***-76), no Banco BTG, agência 0020, conta corrente 238416-3 (dados bancários ao ID 207832837 - pág.2).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 199200407, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de ALAN COSTA MIRANDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 59.106,36.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 179476163), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no , do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA
SENTENÇA
Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, considerando que o juízo não fixou os parâmetros para correção monetária e incidência de juros de mora sobre os valores da condenação. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 49.537,99 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido do juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação. Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas despesas processuais pelo réu. Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:37:56. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de ALAN COSTA MIRANDA em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de ... Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 183063925, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 183066584.
É o breve relatório.
Decido. Fundamentação O requerido foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC. Por outra via, o requerente comprovou a existência de dívida não paga pelo requerido, ALAN COSTA MIRANDA, consoante documentação colacionada aos autos.
O contrato eletrônico – empréstimo consignado em folha de pagamento (setor público) celebrado entre as partes (ID 165370580) e a planilha com o demonstrativo das parcelas vencidas desde janeiro até maio de 2022 (ID 165370578) demonstram os valores devidos pelo requerido, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, tendo em vista não ter sido o requerido capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido nesta contenda. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 49.537,99 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas. Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: ALAN COSTA MIRANDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).