Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GUSTAVO GUERCIO FERNANDES
- Advogados
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), DANILO DA COSTA RIBEIRO (OAB 23106/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729419-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO GUERCIO FERNANDES EXECUTADO: HERBERT SOARES SILVA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Os executados foram citados por edital: Herbert, ao ID 132563237; Roberto, ao ID 151767773. Assim, não há mais que se falar em arresto, mas sim em penhora. Verifico, anda, que o endereço indicado pelo exequente ao ID 176048581 foi diligenciado por duas vezes, restando infrutífera a citação pessoal: ao ID 27453693, em razão de o Sr. Herbert estar viajando; ao ID 99722044, por estar o local em obras.
Feitos os devidos esclarecimentos, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço do executado Herbert Soares Silva abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HERBERT SOARES SILVA Endereço: Condomínio Solar de Brasília, Quadra 3, Conjunto 18, casa 20, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-349 Valor da causa: R$ 566.335,22. Restando infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão em relação ao executado Herbert (ID 173321924). Mantenha-se o feito suspenso em relação ao executado Roberto Santos (ID 173321924).
