Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729463-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES EXECUTADO: ETG TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de transferência de valores (ID 188798541), pois, nos termos da decisão ID 187860751, os valores somente serão liberados após a preclusão. Operada a preclusão em relação à decisão de ID 187860751 (21/03/2024), cumpra-se imediatamente a determinação de expedição de alvará de levantamento e demais determinações contidas na sentença de ID 187146496. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista a existência de erro material na sentença de ID 187146496 quanto à executada que cumpriu voluntariamente a obrigação, retifico, de ofício, o segundo parágrafo da referida sentença para constar que “Devidamente intimada a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação, a executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 185180597.”Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase do cumprimento voluntário da obrigação pela executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, sem prejuízo de eventual direito de regresso da executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em desfavor da devedora ETG TURISMO LTDA, na medida da responsabilidade de cada uma.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 52.831,59, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES - CPF/CNPJ: 344.***.***-15 , Banco do Brasil, agência 3475-4, conta 213785-2, não sendo possível transferência via Pix com chave diversa de CPF/CNPJ.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729463-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES REVEL: ETG TURISMO LTDA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 52.308,50. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES em face de ETG TURISMO LTDA e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA,por publicação, e a parte executada ETG TURISMO LTDA, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 128073747), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 52.308,50, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do do CPC.
2023
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. CANCELAMENTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Recurso interposto pela autora/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O juízo de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, haja vista não ter comprovado o pagamento do pacote de turístico contratado com as rés/recorridas, não havendo, portanto, falar em reembolso ou reparação de danos morais.
3. A recorrente alega que teria comprovado a compra do pacote turístico e o valor pago. Sustenta que a comprovação haveria ocorrido com a juntada das faturas dos cartões de crédito dela. Defende que a empresa de turismo 2ª recorrida, ETG Turismo Ltda., teria confirmado o pagamento em sua tese de defesa. Relata, que ante a inércia da 2ª recorrente em apresentar os contratos e documentos referentes a viagem, ajuizou ação de exibição de documentos de nº 0737366-28.2021.8.07.0001 que foi julgada procedente, entretanto a recorrida não haveria cumprido os termos da sentença.
4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
5. Contrarrazões apresentadas pela 1ª recorrida, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., ID. 49984371.
6. Contrarrazões apresentadas pela 2ª recorrida, ETG Turismo Ltda., ID. 49984372.
7. Depreende-se da petição inicial que a recorrente adquiriu, por intermédio da 2ª recorrida, um pacote de viagens para embarcar no cruzeiro da 1ª recorrente. Todavia, com o início da Pandemia, solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores. Afirma que nunca recebeu qualquer documentação referente ao contrato, tampouco restituição dos valores pagos.
8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor ().
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 52.831,59, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES - CPF/CNPJ: 344.***.***-15 , Banco do Brasil, agência 3475-4, conta 213785-2, não sendo possível transferência via Pix com chave diversa de CPF/CNPJ.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
9. Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança da alegação do consumidor e evidente dificuldade para produzir prova, em virtude da sua vulnerabilidade. Constata-se a dificuldade da recorrente em produzir provas, tanto é que mesmo após o ajuizamento da ação de exibição de documentos nº 0737366-28.2021.8.07.0001, não obteve os documentos requeridos, haja vista a 2ª recorrida ter descumprido a decisão judicial, militando em desfavor a presunção da veracidade do quanto alegado na inicial, restando configurada a falha na prestação de serviço.
10. Conforme o teor do artigo 400 do Código de Processo Civil: “Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”
11. Assim sendo, observo que são admitidos como verdadeiros os fatos relacionados aos “1. Comprovantes de valores, pagamentos e taxas adicionais do pacote de cruzeiro MSC Cruzeiros;
2. Comprovante de remarcação de pacote de viagens MSC Cruzeiros para maio de 2020;
3. Solicitação de cancelamento e reembolso MSC Cruzeiros;
4. Comprovante de negativa de reembolso MSC Cruzeiros;” uma vez que foram objeto da ação de exibição de documentos supramencionada.
12. Outrossim, do contexto fático e probatório juntado aos autos, é possível constatar a verossimilhança das alegações da recorrente, pois a análise conjunta dos documentos constantes dos IDs. 49983870, 49984310 e 49984311 é suficiente para comprovar o pagamento de R$32.052,25 (trinta e dois mil e cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos) realizado por ela.
13. Conforme afirmado pelas partes, a pandemia da Covid-19 afetou o contrato firmado, de modo a inviabilizar o seu cumprimento, em razão de contingências do setor de turismo. O fato caracteriza-se como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, do
CC) pelo rompimento do contrato.
14. Dessa forma, entendo que o contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu do passageiro ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos.
15. O reembolso do valor pago pela passageira é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior, contudo, considerando-se a redação do art. 2º, §6º, inc. I, da Lei n. 14.046/20, a restituição deve ocorrer até 31 de dezembro de 2022, para cancelamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2021. Prazo já ultrapassado na presente hipótese.
16. DO DANO MORAL. O dano extrapatrimonial (art. 5º, inc. X, da CF) é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
17. Da teoria do desvio produtivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor.
18. Constato que a recorrente dedicou tempo de forma extremada para solucionar a questão, tendo, inclusive, que ajuizar outras ações judiciais com o objetivo de obter documentos não entregues pelas recorridas. Assim sendo, vislumbro que a aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor seja apta, neste caso, a configurar os danos morais devidos à recorrente.
19. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
20. Sob tais critérios, tendo em vista os fatos narrados, condeno as recorridas solidariamente ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por entender que o valor obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evita o enriquecimento ilícito das partes e é suficiente para compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pela recorrente.
21. Por último, destaco que não passa despercebido desta relatoria o conteúdo do art. 5º da Lei nº14.046/2020, porém, conforme amplamente exposto, os danos morais não foram caracterizados pelo cancelamento da viagem, mas pela perda do tempo útil da recorrente ao tentar de forma infrutífera solucionar os entraves causados pelas recorridas.
22. CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar solidariamente as recorridas a restituir R$ 32.052,25 (trinta e dois mil e cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos) a recorrente, corrigidos monetariamente pelo INPC do desembolso (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento (Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil.
23. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente integralmente vencido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729463-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES REVEL: ETG TURISMO LTDA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REVEL: ETG TURISMO LTDA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 14:49:32.