Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729463-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTOTELES TALAGUIBONAN FREITAS ARRUDA REQUERIDO: ODETE TEODORO DOS SANTOS
DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento. Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação. Superada tal questão, tem-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese o contrato de prestação de serviços advocatícios constitua título de crédito extrajudicial, não há comprovação da efetivação prestação dos serviços que originou o título executivo, nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "d", do Código de Processo Civil (CPC/2015). Assim, intime-se a parte exequente para juntar ao processo o comprovante da prestação dos serviços, consubstanciado no ingresso e acompanhamento das ações em favor da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729463-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTOTELES TALAGUIBONAN FREITAS ARRUDA REQUERIDO: ODETE TEODORO DOS SANTOS
DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento. Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação. Superada tal questão, tem-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese o contrato de prestação de serviços advocatícios constitua título de crédito extrajudicial, não há comprovação da efetivação prestação dos serviços que originou o título executivo, nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "d", do Código de Processo Civil (CPC/2015). Assim, intime-se a parte exequente para juntar ao processo o comprovante da prestação dos serviços, consubstanciado no ingresso e acompanhamento das ações em favor da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.