Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Expeça-se desde já alvará eletrônico, no valor de R$ 8.629,36 e demais acréscimos legais proporcionais em favor do autor GEISON RIOS NASCIMENTO, agência 1230, conta 1268171, Conta Corrente, instituição financeira Banco do Brasil S.A, CPF nº 833.***.***-53.
Expeça-se ainda alvará eletrônico, no importe de R$ 1.231,67 e demais acréscimos legais proporcionais em nome da executada CLARO S.A , CNPJ: 40.***.***/0001-47, BANCO DO BRASIL Nº CONVÊNIO: 1122952, AG: 3070-8 e CONTA:38007-5. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução. Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
De outro lado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e conferir eficácia ao julgado exequendo, determino ao credor que retifique a planilha de débitos, deduzindo do montante final devido, o saldo atualizado da conta judicial já levantado, no importe de R$ 21.979,70 (Id 182942092), a fim de se apurar o saldo remanescente a receber, bem como os valores a restituir.
Intime-se as partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729624-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 15 de fevereiro de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
2023
De início, tendo em vista o pagamento da condenação pela parte executada, DEFIRO a transferência da quantia depositada conforme id 181205874, e demais acréscimo legais, para a conta de Geison Rios Nascimento, CPF: 833.***.***-53, Banco do Brasil, Agência n. 1230-0, Conta Corrente n. 126817-1, chave pix: 619.***.***-32. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) (pelo sistema) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729624-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON RIOS NASCIMENTO REU: CLARO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 12 de dezembro de 2023. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria