Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-73, Número do Processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 (Art. 156, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no art. 156, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), foi julgada ENCERRADA a Falência de DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME (CNPJ: 17.***.***/0001-73), nos autos do processo: 0729692-93.2017.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de falência de DOUTOR SMARTPHONE LTDA – ME decretada em 25/01/2022, sob a égide da Lei 11.101/05.
QGC no ID. 180761145. Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 193094484. Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 193941660), não houve impugnação ao encerramento do feito, conforme certidão de ID. 198952256. Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 200747735). O Ministério Público manifestou sua concordância com o encerramento do feito (ID. 202207554).
É o relatório.
DECIDO. Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento. Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN. Dispositivo
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, HOMOLOGO O QGC DE ID. 180761145, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de DOUTOR SMARTPHONE LTDA – ME (CNPJ n. 17.***.***/0001-73), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público." Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024. Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM. Juiz de Direito. RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, HOMOLOGO O QGC DE ID. 180761145, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de DOUTOR SMARTPHONE LTDA – ME (CNPJ n. 17.***.***/0001-73), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BRUNELLA MENEZES CASAGRANDE RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo do edital de ID 193941660 sem manifestação de interessados.
Em cumprimento à decisão de ID 193094484, fica o administrador judicial intimado para "promover a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis; ou, em caso de inexistência de bens, prestar contas e apresentar o seu relatório final". Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 10:45:10.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA FALÊNCIA FRUSTRADA NA FALÊNCIA DE DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-73, Número do Processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Falência de DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-73, nos autos do processo: 0729692-93.2017.8.07.0015, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da falência frustrada, por meio da decisão de ID 193094484, após solicitação no administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005, podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da falência, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a falência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024. Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)
Concedo o prazo de trinta dias para a administração judicial cumprir a decisão de ID. 183633080. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
2023
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES NA FALÊNCIA DE "MASSA FALIDA DE" DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-73, Número do Processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 (ART. 18 DA LEI 11.101/05) Administrador(a) Judicial: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada pelo Dr(a). BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, inscrito(a) na OAB/DF sob o nº OAB/MT Nº 9.779. O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público o QUADRO GERAL DE CREDORES, nos autos da Ação de Falência da sociedade empresária "MASSA FALIDA DE" DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-73, processo nº 0729692-93.2017.8.07.0015.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023. Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) QUADRO GERAL DE CREDORES DE ID 176362525: CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ART. 83, INCISO III, DA LRF ORDEM/ CREDOR / CLASSE / VALOR / CORREÇÃO MONETÁRIA / JUROS / TOTAL
1 - CDA DA UNIÃO (SOB RESPONSABILIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) - NÃO PREVIDENCIÁRIO - R$ 112.517,62 - R$ 141.217,97 - R$ 62.637,00 - R$ 203.854,97.
2 - PROCURADORIA GERAL DO DF - (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TEF) TRIBUTÁRIO - - - R$-------------- - . SUBTOTAL: - - - . CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIO NCISO VII, DA LRF ORDEM/ CREDOR / CLASSE / VALOR / CORREÇÃO MONETÁRIA / JUROS / TOTAL
Indefiro a intimação da empresa RECOUP RESOLVING JUDICIAL OVERPAYMENTS (pedido de ID. 180551925), porque a diligência pode ser realizada diretamente pela administração judicial. Intimo a administração judicial para dar andamento ao feito, informando acerca da expectativa de arrecadação de ativo ou se é o caso de se adotar o rito da falência frustrada. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
1 - CDA DA UNIÃO (SOB RESPONSABILIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) - PREVIDENCIÁRIO - MULTA TRIBUTÁRIA - SUBQUIROGRAFÁRIA - R$ 2.598,44 - R$ 3.261,24 - R$ 1.446,52 - R$ 4.707,76.
2 - PROCURADORIA GERAL DO DF - (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TEF) - SUBQUIROGRAFÁRIA - R$ 13,10; R$ 14,28; - R$----- ; R$ 14,28. SUBTOTAL: R$ 2.611,54 - R$ 3.275,52 - R$ 1.446,52 - R$ 4.722,04. CRÉDITO SUBORDINADO ART 83, INCISO VIII, DA LRF ORDEM/ CREDOR / CLASSE / VALOR / CORREÇÃO MONETÁRIA / JUROS / TOTAL
1 - BANCO DO BRASIL S/A - SUBORDINADO - R$ 172.639,66 - R$ 188.208,93 - R$ ------- - R$ 188.208,93.
2 - KAMILLA DE PAULA GOMES SILVA - SUBORDINADO - R$ 348.527,54 - R$ 426.427,04 - R$ 157.090,22 - R$ 583.517,25. TOTAL CLASSE: R$ 521.167,20 - R$ 614.635,97 - R$ 157.090,22 - R$ 771.726,18. SALDO DEVEDOR TOTAL: VALOR/CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS/TOTAL R$ 636.427,64; R$ 759.272,58; R$ 221.173,74; R$ 980.446,31
2. No que toca ao pedido da ex-sócia de ID. 174247437, o crédito de titularidade de Kamilla de Paula Gomes Silva é crédito subordinado, conforme se observa do QGC de ID. 176362525, de forma que é o último crédito a ser quitado, não guardando relevância, neste estágio processual, eventual compensação quando há créditos mais privilegiados a serem quitados. Além disso, não foi possível visualizar como se dará essa alegada compensação e quais créditos haveriam de ser compensar.
De qualquer sorte, caso seja interesse das sócias quitarem o passivo da falida, basta que depositem o valor nos autos.
3. Intimo a administração judicial para dar andamento ao feito, informando acerca da expectativa de arrecadação de ativo ou se é o caso de se adotar o rito da falência frustrada. 3.1 Após, vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BRUNELLA MENEZES CASAGRANDE RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 172909909, fica intimada a Administração Judicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 18:48:32. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Não compreendi a petição de ID. 169552140, de forma que intimo a parte autora para esclarecer o pedido, alertando-a quanto às hipóteses legais de extinção das obrigações da falida. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Homologo o contrato de ID. 158286586 e autorizo a administração judicial a assiná-lo. Tendo em vista a manifestação do Distrito Federal de ID. 165472603, intimo a administração judicial para apresentar o QGC consolidado, sobretudo com a indicação correta dos créditos fazendários distritais, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o administrador judicial informar acerca da expectativa de arrecadação de ativos ou se é o caso de se adotar o rito da falência frustrada.
Com o QGC, vista às Fazendas Públicas e ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729692-93.2017.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BRUNELLA MENEZES CASAGRANDE RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" DOUTOR SMARTPHONE LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista que já transcorreu prazo razoável para devolução do mandado de ID 160629193 nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, certifico que enviei e-mail para o NUDIMA, solicitando informações sobre o seu cumprimento.
Sem prejuízo, fica a administração judicial intimada a se manifestar acerca da petição de ID 165472603, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:27:17. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria