Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730032-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MICHAELLE NUNIS DE SOUZA CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 279859279, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, observando-se o procedimento informado na certidão de ID 279859278 quanto ao sistema PagCustas.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2026. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730032-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MICHAELLE NUNIS DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de pedido formulado por Michalle Nunis de Souza para a lavratura do registro de óbito, liberação e sepultamento do corpo de Onecy Gomes Batalha. O pedido foi deferido no ID 277714399 e os documentos exigidos foram juntados aos autos. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID 278754656.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi atendida e que foram comprovados o registro de óbito e o sepultamento da falecida, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Em razão das exigências do cadastramento, atribuo à causa o valor de R$ 100,00.
Anote-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730032-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ONECY GOMES BATALHA CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o comprovante de sepultamento, com o esclarecimento acerca da exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua, Lote etc...).
Após, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, 1 de junho de 2026. RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730032-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONECY GOMES BATALHA
DECISÃO
Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE GUIA DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO, LIBERAÇÃO DE CORPO, TRANSLADO, SEPULTAMENTO e REGISTRO POSTERIOR DE ÓBITO, formulado por MICHALLE NUNIS DE SOUZA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/DF nº80.294, do corpo de ONECY GOMES BATALHA, portadora do RG nº 684.446 e CPF nº 462.***.***-49. Narra o(a) requerente que a falecida não possuía filhos, não era casada e há total desconhecimento acerca da localização de seus pais e demais familiares, inexistindo, no presente momento, pessoa da família apta a promover imediatamente os atos necessários ao registro do óbito.
A requerente, além de advogada, era amiga pessoal da falecida e, diante da ausência de familiares próximos localizados, vem buscando providenciar os atos mínimos necessários para assegurar um enterro digno de ONECY GOMES BATALHA, falecida em 27/05/2026, às 13h40, no hospital de BASE do Distrito Federal, em decorrência de choque séptico, pneumonia bacteriana, metástase hepática e neoplasia maligna de brônquios e pulmões.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópias dos documentos pessoais da parte Autora e da falecida; Declaração de Óbito n. 40799956-6, id. 277693338; dentre outros. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o pedido comporta apreciação em sede de plantão judicial, diante da urgência inerente à situação narrada, notadamente em razão da necessidade de liberação do corpo e realização do sepultamento em prazo exíguo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de prova da ocorrência do óbito, consubstanciada na Declaração de Óbito devidamente subscrita por profissional habilitado.
A parte requerente demonstrou não apenas e amizade e convivência religiosa com a falecida, mas também pessoa de sua confiança haja vista a Procuração Pública lavrada em 06 de maio de 2026 no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 277677404), na qual a falecida outorgou à requerente amplos poderes para tratar de seus interesses, inclusive perante hospitais e órgãos públicos, não havendo notícia de controvérsia quanto à sua legitimidade para formular o pedido.
Nesse contexto, não se vislumbra razão para postergar o procedimento pleiteado, providência que apenas acarretaria sofrimento adicional aos familiares, sem qualquer benefício jurídico relevante. No mesmo sentido é o parecer Ministerial: “o falecimento já foi formalmente atestado por médica do Hospital de Base, conforme a Declaração de Óbito nº 40799956-6 (ID 277693338), que descreve as causas da morte como choque séptico, pneumonia bacteriana, metástase hepática e neoplasia maligna de brônquios e pulmões.
Trata-se, portanto, de morte por causas naturais, o que afasta a necessidade de intervenção do Instituto de Medicina Legal (IML). A compatibilidade dos dados entre a Declaração de Óbito e o documento de identidade (ID 277677403) confere segurança jurídica à identificação da extinta. Assim, verifica-se a verossimilhança das alegações e o cumprimento dos requisitos legais, podendo ser deferido o pedido para que seja autorizada a liberação do corpo para sepultamento e o respectivo registro de óbito, em observância aos arts. 77, 78 e 80 da Lei de Registros Públicos.
A situação envolve a dignidade da pessoa humana e o respeito à memória” Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, ao qual se aplica o disposto no parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna ao caso concreto. Assim, inexistindo óbice legal à liberação do corpo, a medida pleiteada mostra-se proporcional, razoável e adequada ao caso em análise.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO CORPO de ONECY GOMES BATALHA, para fins de TRANSLADO E POSTERIOR SEPULTAMENTO, independentemente da prévia apresentação do registro civil de óbito; Acolho parecer ministerial para determinar que o REGISTRO DO ÓBITO seja realizado da seguinte forma: a) a requerente deve proceder o registro do óbito perante o Cartório de Registro Civil competente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos previstos nos arts. 50 e 78 da Lei nº 6.015/1973 devendo constar no assento de óbito que a falecida deixou bens a inventariar (a informação reflete o que foi colhido em rede interna do MPDFT e, caso esteja incorreta, poderá ser retificada posteriormente - assim como qualquer outra informação); b) o Cartório de Registros, após a lavratura, encaminhe ao Juízo de Registros Públicos do Distrito Federal a respectiva certidão; c) a Administração do cemitério onde for realizado o enterro deve encaminhar o comprovante do local do sepultamento ao Juízo de Registros Públicos do Distrito Federal para fins de controle e arquivamento.
ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE ALVARÁ, valendo como autorização para liberação do corpo, translado, sepultamento e posterior registro do óbito. Intimem-se. Encaminhem-se os autos ao Juízo Natural da causa. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730032-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONECY GOMES BATALHA
DESPACHO
Aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID 277714399. Vindo os documentos, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto 1