Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730239-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HOTELARIA BRASIL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em desfavor de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 243929193. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730239-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HOTELARIA BRASIL LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GT EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA em desfavor de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e HOTELARIA BRASIL LTDA, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata entrega e instalação do mobiliário contratado, sob pena de multa diária, alegando descumprimento contratual por parte das rés.
Alega a parte autora que adquiriu, por meio de cessão de direitos, a unidade autônoma nº 911 do empreendimento denominado “Hotel das Nações”, localizado no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 04, Bloco I, Asa Sul, Brasília/DF, tendo quitado integralmente o valor do imóvel e da mobília, conforme documentos anexados aos autos (ID 238953877). Sustenta que, embora tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda em 01/07/2024 e registrado o imóvel em 15/07/2024, até o momento não lhe foi entregue a posse do bem com a devida ambientação, o que inviabiliza sua fruição econômica e pessoal.
A parte autora afirma que a entrega do imóvel mobiliado era condição essencial do negócio jurídico, e que a omissão das rés em cumprir tal obrigação configura inadimplemento contratual, gerando prejuízos financeiros e frustração da finalidade do contrato. Alega, ainda, que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e que a situação exige a concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, embora se reconheça, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, especialmente diante da documentação que comprova a aquisição do imóvel, o pagamento integral do preço e a ausência de entrega da unidade com o mobiliário contratado, não se verifica, ao menos neste momento, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a situação narrada na inicial remonta ao ano de 2019, quando foi firmado o instrumento particular de compra e venda entre a cedente originária e a primeira ré. Desde então, transcorreram mais de seis anos até que a parte autora optasse por ajuizar a presente demanda, o que enfraquece a alegação de urgência e compromete a demonstração de risco iminente de dano irreparável. No presente caso, a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a urgência da medida pleiteada, tampouco indicou fatos novos ou supervenientes que justifiquem a necessidade de intervenção judicial imediata.
A alegação de prejuízos financeiros decorrentes da não utilização do imóvel, embora relevante, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC, sobretudo diante da inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Ademais, a situação fática descrita é passível de reparação por meio de provimento jurisdicional definitivo, não se tratando de hipótese em que a demora na prestação jurisdicional comprometa, de forma irreversível, o direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. CITEM-SE os réus a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730239-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HOTELARIA BRASIL LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito