Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO
4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860. Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h. Carta precatória: 0730463-53.2026.8.07.0016 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: CLAUDIO LOPES COLARES
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Vistos, O artigo 263 do Código de Processo Civil estabelece o meio preferencial para expedição das cartas, in verbis: Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. No âmbito do TJDFT, há expressa previsão de que as cartas precatórias deverão ser recebidas via sistema eletrônico, atualmente o PJe (art. 4º da Portaria Conjunta n. 83/2018).
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto no artigo 266 do CPC: Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Nota-se, assim, que, nas hipóteses de carta precatória expedida por telegrama ou por meio eletrônico – sendo este último o meio preferencial para a expedição das cartas destinadas ao TJDFT –, o depósito dos valores correspondentes às despesas deverá ser feito junto ao juízo deprecante.
Disso se extrai que, em se tratando de expedição de carta precatória, a regra a ser observada é a antecipação das custas junto à secretaria do tribunal ou do cartório do juízo deprecante, o que prevalece, por especialidade, sobre o disposto no art. 290 do CPC e dispensa a intimação da parte interessada neste Juízo Deprecado previamente à devolução do expediente (arquivamento – art. 10 da Portaria Conjunta n. 83/2018).
Esse mesmo raciocínio impõe que a parte comprove, caso não esteja expressamente indicado na carta, que é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que dispensa a antecipação do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. À vista do exposto, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais ou de benefício da gratuidade de justiça, determino o arquivamento da carta precatória sem o respectivo cumprimento.
Com vistas à eficiência e à economia processuais, e no intuito de aproveitar o cadastramento do feito no PJe e a triagem inicial realizada por esta unidade judiciária, fica desde logo autorizada a reativação processual, caso a parte interessada comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se.
Intime-se. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo.