Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: AMANDA BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, em desfavor de AMANDA BARBOSA DA SILVA.
2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 33520052 (06/05/2019), por um ano.
3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC.
4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 255585736), a parte exequente se manifestou no ID 258245820.
5. Vieram os autos conclusos.
6.
É o relatório.
Decido.
7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)
9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
11. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
12. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
13. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
14. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC.
15. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
16. A primeira tentativa de infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27/02/2019 (ID 29593621), termo inicial da prescrição no curso do processo (art. 921, §4º, do CPC). A suspensão teve início em 06/05/2019 e encerrou-se em 06/05/2020; em 07/05/2020 foi retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 18/07/2025, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 16.1. Ressalto que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, conforme o princípio da unicidade previsto no art. 202 do Código Civil. Neste sentido: Acórdão 2031232, 0041288-36.2012.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe: 20/08/2025; Acórdão 2030469, 0700119-09.2018.8.07.0004, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 22/08/2025.
17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente.
18. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
19. Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento.
20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: AMANDA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 33520052, já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º, da Lei 14010/2020.
BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 16:27:40. LUISA MENDES DE ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório