Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730673-90.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADSON CABRAL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que analisou os embargos anteriormente apresentados. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no que se refere à limitação temporal dos efeitos da sentença que declarou inexível o título. Eis o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se pronunciar, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Frise-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a formulação de novos pedidos, tais como o de suspensão do feito.
Isso porque a finalidade desse recurso consiste na correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, a fim de assegurar sua clareza, coerência e completude lógica. No caso concreto, não assiste razão à embargante, tendo em vista que constou expressamente da sentença a limitação quanto à retroatividade da desconstituição do título executivo. Veja que a decisão proferida na ADPF 615 indicou de forma precisa que será possível acolher o pedido desconstitutivo, indicando como limite temporal dois anos contados da decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ser posterior a 27/08/2001, de modo que, havendo título judicial constituído após esta última data com base em entendimento considerando inconstitucional, o art. 59 da Lei 9.099/95 não impedirá a sua desconstituição, aplicando-se o art. 535, § 5º, do CPC ao caso.
Outra questão é relacionada aos efeitos dessa desconstituição, tendo sido também tratada na decisão da ADPF 615, nos seguintes termos: 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF Assim, com base no entendimento acima, a desconstituição não afeta os atos processuais praticados além do prazo retroativo de 5 anos contados da petição do Distrito Federal, a qual, na maioria dos casos deste Juizado Fazendário, foram juntadas em fevereiro de 2025, sendo mantidos íntegros todos os atos realizados em data anterior, inclusive as ordens de pagamento vencidas antes de fevereiro de 2020.
De toda sorte, com o consignado na sentença, a questão está suficientemente esclarecida, não havendo nada a ser acrescentado ou corrigido. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 13:46:34. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730673-90.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADSON CABRAL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito. A parte embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições relevantes na decisão embargada, ao argumento de que haveria, nos autos, sentença transitada em julgado que assegura ao autor o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. A alegação de contradição ou obscuridade deve ser analisada sob a perspectiva interna da decisão embargada, a fim de se verificar eventual incompatibilidade entre seus fundamentos e a conclusão adotada.
A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma lógica e fundamentada, as razões suficientes para embasar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Info 585). Dessa forma, a ratio essendi dos embargos de declaração consiste, portanto, na correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, de modo a assegurar sua clareza, coerência e completude lógica, não se prestando tal recurso à rediscussão da matéria jurídica por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não assiste razão à embargante, porquanto inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730673-90.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADSON CABRAL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado pelo Distrito Federal, no âmbito do cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento da Gratificação por Atividade de Educação Especial – GAEE, sob o argumento de que o referido título contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 e na revisão da tese do Tema 360 da Repercussão Geral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De início, verifico que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF 615 MC/DF. Com a publicação do acórdão, encerrou-se a causa da suspensão, razão pela qual o processo retomou sua tramitação regular, para a aplicação da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte que "julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal. Cumpre registrar que foi proferida sentença de procedência, reconhecendo à parte autora o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias provenientes da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.
A referida sentença transitou em julgado e constituiu o título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença. A coisa julgada consiste na imutabilidade das decisões judiciais contra as quais não caiba mais recurso, nos termos do do CPC, representando garantia fundamental prevista no , da Constituição Federal. Tal garantia assegura estabilidade e segurança às relações jurídicas.
A sentença foi expressa ao consignar que a existência de coisa julgada anterior não impede a revisão do julgado quando suscitada a inexequibilidade do título sob fundamento de contrariedade a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado no julgamento da ADPF 615 MC/DF. Naquela oportunidade, consignou o Ministro Relator Roberto Barroso: “Embora a coisa julgada seja importante para a segurança jurídica, não se pode conferir a ela uma sobrevalorização que a torne hierárquica e intrinsecamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição rígida.
Atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional (...) Entendo que essa proibição não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria, se o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 615 MC/DF). Destarte, não merece prosperar a tese de impossibilidade de revisão da sentença transitada em julgado.
A imutabilidade das decisões judiciais não possui caráter absoluto, e os Juizados Especiais não se encontram à margem do sistema de precedentes, especialmente das decisões vinculantes da Suprema Corte, proferidas antes ou após a prolação da sentença nestes autos. Não há falar-se, também, em violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 615, equacionou a decisão tendo como base o entendimento sedimentado na Corte Suprema, inclusive a Súmula 343 e o Tema 136.
Tanto é assim que há ordem direta do STF para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública analisem os pedidos de inexigibilidade do título, conforme item 'iii' da ADPF 615: (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023) Ademais, entendimento diverso do adotado na sentença embargada implicaria afronta às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nas quais se reconheceu a validade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, conforme destacado no voto da Ministra Rosa Weber na ADPF 615 MC/DF, em que se consignou, inclusive, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do entendimento firmado: "Ao chegar neste Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário foi autuado (RE 1.287.126/DF) e, posteriormente, distribuído à minha relatoria, em 06.10.2020.
Ao julgamento de referido apelo extremo e respectivo agravo interno, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido da constitucionalidade do termo exclusivamente constante do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital 4.075/2007 e/ou do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013, porquanto em conformidade com a jurisprudência sedimentada, inclusive, na Súmula Vinculante 37/STF, que veda, ao Poder Judiciário, incrementar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.
Assim, operada, inequivocamente, a substituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Vale destacar que tal decisum, de minha relatoria, transitou em julgado em 11.5.2023. Desse modo, o RE 1.287.126/DF, de minha relatoria, produz, agora, por autoridade própria deste Supremo Tribunal Federal, eficácia erga omnes e efeito vinculante.". (Voto da Ministra Rosa Weber, na ADPF 615 MC/DF).
Assim, longe de extrapolar os limites do precedente constitucional invocado, a sentença conferiu-lhe exato e adequado alcance, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF: "O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023) (...) São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477.
Conclui-se, portanto, que a sentença embargada adotou fundamentação lógica e coerente ao reconhecer que inexiste o direito à Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE nas hipóteses de atuação em turmas não exclusivas. Quanto ao alcance da desconstituição, a sentença ora vergastada é expressa em afirmar que somente atingirá os atos praticados dentro de cinco anos antes da apresentação da petição com pedido desconstitutivo: Considerando o decidido na ADPF 615, que limitou a retroatividade da desconstituição do título ao prazo de 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, deve a Secretaria do Juízo proceder ao cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período.
No tocante à alegação de que a sentença teria violado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), não assiste razão à parte embargante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de precedente vinculante estabelecido pelos tribunais superiores não configura decisão surpresa, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colhe-se do E.TJDFT: "(...) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.300/STJ caracteriza decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se, diante da nova tese repetitiva, caberia a reabertura da instrução probatória para adequação ao novo ônus da prova. (...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, não configurando ofensa ao contraditório nem decisão surpresa (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.079/PR; AgInt no AREsp 2.853.539/SP)." (Acórdão 2073013, 0738973-76.2021.8.07.0001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 05/12/2025) Assim sendo, verifica-se que a pretensão da parte embargante não se dirige à correção de eventual vício intrínseco da sentença, mas à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento, providência manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 20:49:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Entretanto, a definitividade das decisões judiciais não possui caráter absoluto e deve harmonizar-se com outros valores constitucionais, especialmente o princípio da supremacia da Constituição, instrumentalizado pelo controle de constitucionalidade e pelo efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que embasou o título judicial, conforme consignado pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto na ADPF 615 MC/DF: “Embora a coisa julgada seja importante para a segurança jurídica, não se pode conferir a ela uma sobrevalorização que a torne hierárquica e intrinsecamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição rígida.
Atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional.” No tocante ao modo como instrumentalizar a arguição de inconstitucionalidade da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais, não se pode olvidar que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não admite a ação rescisória no procedimento sumaríssimo.
Contudo, os Juizados Especiais não estão excluídos do sistema de precedentes vinculantes, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a arguição de inconstitucionalidade do título executivo nos juizados fazendários pode ser manejado por simples petição, o que permite ao julgado inclusive reapreciar o mérito: “O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “não se admitirá ação rescisória nos procedimentos previstos nesta Lei”.
Entendo que essa proibição não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria, se o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.". Voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) na ADPF 615 MC/DF, vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente) e Cristiano Zanin. Nesse sentido, o art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que será considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou que tenha afastado a aplicação de lei cuja constitucionalidade tenha sido reconhecida pela Suprema Corte.
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial não é uma ação autônoma de impugnação, mas alegação que no sistema dos Juizados Especial pode ser apresenta nos autos por simples petição, não sujeita a preclusão. O acolhimento da arguição impede a produção dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Cumpre ressaltar que a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 MC/DF, verbis: "O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477.
Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu dois requisitos para a relativização da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública:
1) a contrariedade da sentença em relação a precedentes do Supremo Tribunal Federal;
2) a manifestação da parte interessada por petição a ser apresentada no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema. Quanto ao atendimento do primeiro requisito, cabe mencionar que na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 - Conselho Especial/TJDFT, houve o reconhecimento da constitucionalidade da restrição existente na Lei 5.105/13, concluindo que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE somente pode ser concedida aos integrantes da carreira do magistério que atendam, exclusivamente, alunos portadores de necessidades educativas especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade - hipótese fática que não se verifica no caso concreto.
Interposto Recurso Extraordinário (RE 1.287.126), a relatora Min. Rosa Weber o rejeitou, ao argumento de que "não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República". Inclusive, a Ministra Rosa Weber, em seu voto durante o julgamento da ADPF 615 MC/DF, considerou que as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios– TJDFT poderiam ser desconstituídas, pois a declaração de inconstitucionalidade no Processo 2017.00.2.0210049, julgado pelo TJDFT, foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126/DF: "Ao chegar neste Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário foi autuado (RE 1.287.126/DF) e, posteriormente, distribuído à minha relatoria, em 06.10.2020.
Ao julgamento de referido apelo extremo e respectivo agravo interno, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido da constitucionalidade do termo exclusivamente constante do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital 4.075/2007 e/ou do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013, porquanto em conformidade com a jurisprudência sedimentada, inclusive, na Súmula Vinculante 37/STF, que veda, ao Poder Judiciário, incrementar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.
Assim, operada, inequivocamente, a substituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Vale destacar que tal decisum, de minha relatoria, transitou em julgado em 11.5.2023. Desse modo, o RE 1.287.126/DF, de minha relatoria, produz, agora, por autoridade própria deste Supremo Tribunal Federal, eficácia erga omnes e efeito vinculante." Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente o RE nº 1.287.126, reconheceu a validade do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, rejeitando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário mencionado, tendo a relatora Min.
Rosa Weber indicado no item "2" do acórdão o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 4º, I, 37, CAPUT, 93, IX, 205, 206, V, E 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Na esteira da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. De igual sorte, o Min. Barroso dedicou dois itens de seu voto-vista acerca do mesmo tema: "Assim, como bem destacado no acórdão recorrido, a questão debatida não tem relação direta com a efetivação dos preceitos relativos à educação inclusiva (arts. 1º, 205, e 227 § 1º, II, da Constituição).
Limita-se à aferição da validade de lei distrital que restringiu o pagamento de gratificação a servidores que exercem função específica, com demandas profissionais próprias. Ao pretender que essa norma seja declarada inválida, a requerente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão de benefício a parte da categoria não abarcada pela lei local. Tal providência, contudo, é vedada pela Súmula Vinculante nº 37, nos termos da qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10. Por fim, não houve ofensa aos princípios processuais constitucionais. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, sintetizada na tese fixada para o tema nº 339 da repercussão geral, “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Dessa forma, evidencia-se a contrariedade entre a sentença proferida nestes autos e o entendimento posteriormente firmado pelo Conselho Especial do TJDFT e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.126, impondo-se definir se permanece o direito ao recebimento de valores decorrentes de título já transitado em julgado. Assim, em observância à decisão proferida na ADPF 615 MC/DF, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que declarou constitucional a expressão “exclusivamente” (ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, rediscutida no RE 1.287.126/DF) ocorreu em 11/05/2023.
A partir dessa data, o Distrito Federal dispunha de 2 anos para requerer a desconstituição mediante simples petição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos retroativos da desconstituição do título executivo não podem ultrapassar 5 anos contados da apresentação do pedido, limite que possui caráter vinculante, impedindo este Juízo de conferir alcance maior ou menor ao comando da Corte Suprema.
Conclui-se, portanto, que a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal é tempestiva e a sentença que fundamenta o título executivo contraria a decisão do STF que reconheceu ser constitucional a concessão da GAEE somente a professores que atuem em turmas compostas exclusivamente por alunos com necessidades educativas especiais ou em situação de risco ou vulnerabilidade. Com fundamento nestas premissas, deve ser obstado o prosseguimento deste cumprimento de sentença, uma vez que o título que lhe dá origem está lastreado em sentença que estendeu indevidamente a GAEE a professores que atuaram em turmas mistas ou “inclusivas”, sob fundamento de isonomia.
Diante do exposto, com base no art. 535, § 5º, do CPC, DEFIRO o pedido do Distrito Federal, declaro inexigível o título judicial formado nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, §1º, e 924, III, do CPC. Considerando o decidido na ADPF 615, que limitou a retroatividade da desconstituição do título ao prazo de 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, deve a Secretaria do Juízo proceder ao cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período.
Havendo notícia de saldo em conta judicial referente a depósitos realizados a menos de cinco anos, deve a Secretaria promover a devolução destes valores aos Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à COORPRE, se necessário. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 12:04:12. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006