Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. O termo inicial do prazo prescricional ânuo na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), no caso, a data do laudo pericial judicial em que foi constatada a invalidez permanente do autor.
2. O pedido de pagamento de indenização formulado perante a seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão (Súmula 229/STJ).
3. Negou-se provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. O termo inicial do prazo prescricional ânuo na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), no caso, a data do laudo pericial judicial em que foi constatada a invalidez permanente do autor.
2. O pedido de pagamento de indenização formulado perante a seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão (Súmula 229/STJ).
3. Negou-se provimento ao apelo.
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 61166691, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Desnecessária a oitiva da parte adversa, a ante ausência de prejuízo. Com efeito, a sentença não se manifestou em relação às causas de suspensão da prescrição. Em relação ao ajuizamento de ação perante o juizado especial, tal fato não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Em relação ao requerimento administrativo, a súmula 229 do STJ prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nesse contexto, o segurado teve ciência da incapacidade em 06.12.2021 e ingressou com pedido administrativo para recebimento de indenização em 13.07.2022 (ID 184212265 - Pág. 2), ou seja, transcorrendo sete meses e seis dias do prazo prescricional.
A negativa de cobertura, por sua vez, ocorreu em 06.12.2022 (ID 177988446), retornando a contagem do prazo prescricional, que no caso se encerrou em 30.04.2023. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 25.07.2023, forçoso reconhecer que a prescrição do direito autoral.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, nos termos da fundamentação acima, a qual integraliza os termos da sentença, mantendo, contudo, sua conclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para declarar a prescrição. As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos nº 0710109-83.2021.8.07.0015, verifica-se que o laudo foi juntado em 06.12.2021. Dessa forma, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição, em cinco dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 61166691, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
1. BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contratou com o primeiro réu cédula de crédito bancário nº 105863190, no valor de R$ 2.709,57, e cheque especial contrato nº 019.***.***-14, no valor de R$ 7.400,00, sendo ambos objeto de contratação de seguro prestamista que prevê cobertura por invalidez permanente por acidente.
Destacou que foi aposentado por invalidez permanente em razão de acidente, todavia, ao pleitear o recebimento do seguro, obteve a negativa de pagamento, sob argumento de que as sequelas de trabalho são decorrentes de acidente ocorrido em 08/1995. Requereu a procedência do pedido, para condenar a primeira ré a exibição dos contratos de nºs. 105863190 e n. 019.***.***-14 e declarar a exigibilidade do pagamento da indenização securitária e consequente declaração de quitação dos contratos de financiamento, com a restituição das parcelas pagas após o sinistro.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 166455372). Apresentada emenda a inicial para esclarecer a negativa de exibição de documentos e informar que pretende a restituição dos valores pagos a partir de 19.09.2022 até a data da quitação do financiamento pela seguradora (ID 167621386) e juntar as condições gerais do seguro (ID 170396000).
Devidamente citada, a ré primeira ré apresentou contestação (ID 172703907), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que a pretensão autoral é o cumprimento do contrato de seguro, do qual não faz parte. Arguiu a existência de litispendência com o processo autuado sob o nº 0712679-68.2023.8.07.0016. Afirmou a prescrição da pretensão autoral, sob argumento que o acidente de trabalho ocorreu em 1995.
No mérito, afirmou que a parte autora não faz jus a indenização do seguro, uma vez que o acidente ocorreu antes da contratação. Destacou que não possui qualquer ingerência no contrato securitário. Ressaltou a independência dos critérios e definições estabelecidos pelo INSS e pelo contrato. Aduziu ser incabível a restituição das parcelas pagas e a inexistência de obrigação de indenizar. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
A segunda ré apresentou contestação (ID 173511969), arguindo sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato de seguro é posterior ao acidente, que ocorreu em 05.08.1995. Impugnou a gratuidade de justiça deferida. Afirmou a prescrição da pretensão autoral, sob argumento que o acidente ocorreu em 1995. No mérito, afirmou a ausência de contrato entre as partes à época do sinistro. Ressaltou a ausência de provas da invalidez permanente por acidente, a qual é desvinculada da aposentaria concedida pelo INSS.
Destacou que o valor da indenização deve ser pago diretamente ao estipulante. Aduziu que, na hipótese de ser considerada devida a indenização, deve se observar o valor do prêmio previsto na apólice. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID 173530514 e 173851830). Determinado ao autor que juntasse a perícia judicial realizada em 17/09/21, mencionada na sentença de ID 166439375, e esclarecesse a negativa de ID 166439362, realizada pela empresa Zurich (ID 176692919), o autor complementou a juntada de documentos (ID 177986790), em relação aos quais os réus se manifestaram (IDs 178776741 e 179765412).
As partes manifestaram-se sobre a prescrição (IDs 184212265, 184348991 e 184498349).
2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DE BRASÍLIA S.A., o réu afirma que a pretensão autoral é o cumprimento do contrato de seguro, do qual não faz parte. Em regra, a estipulante do seguro não está legitimada a figurar no polo passivo da ação que pretende a cobertura securitária, todavia, é certo que ela pode vir a responder caso constatado que também se insere na cadeia relativa à referida prestação de serviço ao consumidor.
No caso dos autos, o documento de ID 166439353 comprova que a ré auxiliou na análise do sinistro, fato que evidencia sua solidariedade em relação ao cumprimento das obrigações relativas à cobertura. Dessa forma, comprovando que a primeira ré integra a cadeia de consumo, forçoso reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a parte afirma que o contrato de seguro é posterior ao acidente, que ocorreu em 05.08.1995.
Ocorre que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e pedidos formulados. Assim, se o autor afirma a existência de cobertura securitária, evidente a legitimidade da seguradora apontada por ele para figurar no polo passivo. A ausência desta relação jurídica ou, ainda, a improcedência da pretensão, diz respeito ao mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação à existência de litispendência com o processo nº 0712679-68.2023.8.07.0016, trata-se de processo com contrato de seguro distinto do objeto destes autos, razão pela qual não há que se falar em litispendência.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida, os documentos de IDs 166436024 e 166436026 comprovam que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, sem comprometer o próprio sustento. Dessa forma, caberia ao réu apresentar documentos para contrapor as provas, todavia, se limitou a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual. Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. QUANTO À PREJUDICIAL DO MÉRITO Da prescrição Primeiramente, cumpre esclarecer que o prazo para ajuizar ação de cobrança de seguro é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1, II, b do Código Civil.
É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade de a parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão. O Enunciado de Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Nesse sentido, no caso dos autos, há divergência da data em que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
Ocorre que, em que pese o autor afirmar que a confirmação da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que deferiu sua aposentadoria, é certo que o laudo pericial judicial, realizado nos autos processo nº 0710109-83.2021.8.07.0015, constatou a invalidez da parte e, portanto, é a partir da sua data que se inicia o prazo prescricional, pois caracterizado o sinistro. Com efeito, o seguro prestamista não está vinculado a aposentadoria da parte junto ao INSS, tratando-se de situações absolutamente distintas, sujeitas a requisitos próprios.
Ademais, a sentença apenas declarou a aposentadoria do autor com base no entendimento constante no laudo judicial. Nesse sentido, o autor teve ciência de sua incapacidade através laudo pericial, razão pela qual deve ser considerada a data da juntada como termo inicial do cômputo do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o autor teve ciência da sua incapacidade em 06.12.2021 e a ação foi proposta em 25.07.2023, forçoso reconhecer que a prescrição do direito autoral.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência. Previamente ao saneamento do processo, ao autor para juntar aos autos a pericia judicial realizada em 17/09/21, mencionada na sentença de ID 166439375, bem como esclarecer a negativa de ID 166439362, realizada pela empresa Zurich, seguradora diversa da constante no polo passivo. Prazo de 5 dias, assumindo o autor o ônus de sua inercia. Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CITAÇÃO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF: 61.***.***/0001-38); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 142261, 20 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
1. Recebo a emenda. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
3. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704. Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.