Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS, CENTRO CLINICO HOSPITALAR HELENA LTDA REU: JOSENILTO CIPRIANO DE SOUZA
DESPACHO
À Secretaria para que proceda à vinculação dos presentes autos ao processo nº 0715478-55.2025.8.07.0003, devendo, após, aguardar a conclusão deste último, a fim de viabilizar a apreciação conjunta das demandas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS, CENTRO CLINICO HOSPITALAR HELENA LTDA REU: JOSENILTO CIPRIANO DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 263315525, determinou-se aos autores a promoção do regular andamento do feito. Em atendimento, os autores apresentaram a petição de ID 264710111, informando a qualificação completa do requerido Josenilto Cipriano de Souza e indicando novo endereço, com requerimento de atualização cadastral e expedição de ato citatório. Defiro a atualização dos dados do requerido, nos termos da petição de ID 264710111.
À Secretaria, proceda-se à retificação cadastral e expeça-se o ato citatório no endereço indicado (QNM 40/42, conjunto B2, lote 07, ap. 302, Ceilândia/DF), caso ainda não diligenciado. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS, CENTRO CLINICO HOSPITALAR HELENA LTDA REU: JOSENILTON ( NILTON), (ZOZENILTON)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da Decisão ID 257229360, este Juízo reconheceu a incapacidade temporária da única patrona da parte autora, devidamente comprovada por atestado médico juntado no ID 257016114, suspendendo o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, com termo inicial em 14/11/2025 e termo final em 3/12/2025, nos termos dos arts. 313, I, e 314 do Código de Processo Civil, com retomada automática dos prazos após o período assinalado.
Sobreveio a Petição ID 262409164, na qual a advogada Juliana Oliveira de Sousa noticia incapacidade laboral mais grave, informando internação em UTI no período de 22/11/2025 a 28/11/2025, além de acompanhamento médico contínuo nas áreas de neurologia e psiquiatria, com aumento progressivo de medicação. Sustenta que o prontuário médico somente foi recebido em 15/1/2026, requerendo, ao final, a restituição dos prazos referentes às decisões cujo término ocorreu no mês de novembro de 2025, período em que esteve internada.
Em seguida, os réus Centro Clínico Hospitalar Helena Ltda. e Pantelis Georgios Nakashoji Ledakis apresentaram a Petição ID 262990780, na qual informam não serem beneficiários da justiça gratuita, esclarecendo que as custas iniciais já foram recolhidas (ID 252823384), inclusive quanto às diligências. Aduzem dificuldade técnica na geração de nova guia pelo sistema, apesar de a reintegração já ter sido cumprida pelo oficial de justiça, conforme certificado nos autos.
Requerem esclarecimento acerca da existência de custas pendentes e apontam divergência quanto ao endereço constante da Certidão ID 257014560, indicando como correto o local Gleba 04, INCRA 09, DF-180, Ceilândia/DF. Por fim, reiteram os pedidos formulados na petição de ID 262409164.
É o breve relatório.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS, CENTRO CLINICO HOSPITALAR HELENA LTDA REU: JOSENILTON ( NILTON), (ZOZENILTON)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que, no ID 257016114, a patrona da parte autora apresentou atestado médico comprovando afastamento laboral por 20 (vinte) dias, com início em 14/11/2025, circunstância que a impede temporariamente de exercer plena capacidade postulatória em favor de sua cliente. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo suspende-se pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
A impossibilidade temporária do exercício da advocacia, quando comprovada por documento idôneo e quando o profissional figura como único patrono constituído, enquadra-se na hipótese legal de suspensão, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A interpretação sistemática do dispositivo, associada à regra protetiva dos incisos IX e X, conduz ao reconhecimento de que, diante da incapacidade temporária do único procurador, impõe-se a suspensão do processo pelo tempo indicado no atestado médico.
Assim, suspendo o processo por 20 (vinte) dias, com termo inicial em 14/11/2025, devendo o prazo final recair em 3/12/2025. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 314 do CPC, ressalvadas medidas urgentes que visem evitar perecimento de direito, se necessárias. Decorrido o prazo, retomem-se automaticamente os prazos processuais, certificando-se nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Decido. Quanto ao pedido formulado na Petição ID 262409164, observa-se que este Juízo já reconheceu e acolheu a incapacidade temporária da patrona, com a consequente suspensão do feito no período correspondente ao atestado inicialmente apresentado (Decisão ID 257229360). Ademais, verifica-se que o período de internação em UTI indicado (22/11/2025 a 28/11/2025) coincide, em grande parte, com o intervalo de suspensão do processo, bem como com fase subsequente de recesso forense e suspensão geral de prazos, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo processual concreto à parte representada.
A restituição de prazos processuais exige demonstração inequívoca de prejuízo efetivo e de prática de ato processual exigível durante período não abrangido por suspensão legal ou judicial, o que não se verifica, no caso, à luz do histórico dos autos. Assim, não há falar em restituição de prazos, permanecendo hígidos os efeitos da decisão de suspensão já proferida. No que se refere às alegações constantes da Petição ID 262990780 quanto a eventuais custas remanescentes ou dificuldades na emissão de guia de diligências, trata-se de matéria de natureza administrativa, cuja análise e esclarecimento competem exclusivamente ao Setor de Custas do TJDFT, não demandando, neste momento, providência jurisdicional.
Quanto à observação relativa ao endereço constante da Certidão ID 257014560, anote-se para ciência da Secretaria, caso haja necessidade de futuras diligências, sem prejuízo da validade dos atos já praticados, especialmente diante da informação de que a reintegração foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça.
Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de restituição de prazos formulado na Petição ID 262409164, por ausência de prejuízo processual demonstrado, mantidos os efeitos da suspensão reconhecida na Decisão ID 257229360; b) Consigno que eventuais dúvidas ou pendências relativas a custas e diligências deverão ser dirimidas diretamente junto ao Setor de Custas do TJDFT, conforme requerido na Petição ID 262990780; c) Determine-se à Secretaria que tome ciência da retificação de endereço apontada na Petição ID 262990780, apenas para fins de eventual necessidade futura de diligência; e d) Intimem-se as partes autoras para que promovam o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, praticando os atos processuais que lhes couberem, sob pena de eventual aplicação das consequências legais cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS, CENTRO CLINICO HOSPITALAR HELENA LTDA REU: JOSENILTON ( NILTON), (ZOZENILTON) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS e outros intimada a promover a citação do requerido, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios, ou requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Domingo, 26 de Outubro de 2025 08:06:40.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732489-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: P. G. N. L.,
C. C. H. H.
L. REU: JOSENILTON ( NILTON), (ZOZENILTON)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por P. G. N.
L. e Centro Clínico Hospitalar Helena Ltda. em face de Josenilton, na qual se alega invasão recente e violenta da chácara nº 20, Gleba nº 4, Lote nº 492, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF. Sustentam os autores que, após constatarem indícios de grilagem e construção irregular no imóvel de sua propriedade, o réu adentrou o local, instalou-se na casa ainda em construção e passou a ameaçar os possuidores, sendo inclusive necessária intervenção policial (B.O. nº 7.178/2025-0).
Requerem, com isso, a concessão liminar da reintegração de posse, com uso de força policial e arrombamento, se necessário. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar: (a) a sua posse; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse. Da análise dos documentos anexados, verifica-se que os autores comprovam posse legítima e anterior sobre o imóvel, mediante instrumento particular e escritura pública de compra e venda lavrada em 16/12/2024, além do registro do imóvel junto ao SNCR/INCRA.
Consta também a ocorrência policial lavrada em maio de 2025, confirmando o conflito possessório e o ingresso indevido do réu na propriedade. O lapso temporal entre o esbulho e o ajuizamento da ação é inferior a ano e dia, o que autoriza a aplicação do rito especial e o deferimento liminar da reintegração, nos termos do art. 562 do CPC. O perigo de dano é manifesto, diante da continuidade da invasão e das ameaças relatadas, com risco à integridade física e à deterioração do bem.
A probabilidade do direito decorre da robusta documentação acostada, que evidencia a cadeia possessória legítima e o esbulho violento. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e dos arts. 560 a 566 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela possessória de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar para determinar a reintegração imediata de posse do imóvel descrito na inicial - Chácara nº 20, Gleba nº 4, Lote nº 492, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF - em favor dos autores. Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o imóvel, facultando-se ao oficial de justiça identificar e qualificar os ocupantes no ato do cumprimento, com autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Caso sejam encontrados bens do réu no local, nomeio o autor fiel depositário, devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado descrevendo-os, providenciando-se o transporte e a guarda em local seguro, conforme requerido. Proíbo o reingresso do réu e de quaisquer terceiros a ele vinculados na área, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento independente de qualquer outra formalidade. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: Josenilton ( Nilton), (Zozenilton) Endereço: Gleba nº 4, Lote nº 492, chácara nº 20, Núcleo Rural, Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Frustrada a citação pessoal, determino as seguintes providências à Secretaria da Vara: (a) Não localizado o executado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.
Encontrados novos endereços, expeça-se carta AR/MP para citação em todos aqueles que ainda não tenham sido diligenciados. (b) Frustrada a diligência por motivo de “ausente três vezes” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. (c) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal e das comarcas contíguas, e havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. comprove o recolhimento das custas perante o juízo deprecado;
2. indique os documentos que deverão instruir a carta precatória. Advirta-se que o não atendimento implicará a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Havendo comprovação, expeça-se carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação, cabendo ao exequente o acompanhamento e distribuição no juízo deprecado. (d) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se a parte autora para indicar novo local de citação ou requerer a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. (e) Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na forma da lei (art. 257 do CPC).
Decorrido o prazo do edital, sem pagamento ou oferecimento de embargos, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do executado, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo os autos ser a ela remetidos. (f) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, não vislumbro fundamento hábil à decretação do sigilo do feito, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Indefiro, pois, o pleito que nesse sentido se formulou, ao tempo em que determino que a anotação porventura feita a propósito, nos dados da autuação, por iniciativa do requerente, seja removida pela secretaria do juízo. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 25100817113490200000229473658 1.1 PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração/Substabelecimento 25100817113542100000229473662 1.2 Documento de Indentificação CNH. Documento de Identificação 25100817113562300000229473663 1.3 Contrato Social Clínica Contrato social 25100817113584900000229473665 1.4 Cadeia Dominial De Posse dos Autores._compressed Documento de Comprovação 25100817113679900000229477168 1.4.1 Escritura Pública dos Autores.
Documento de Comprovação 25100817113901900000229477178 1.5 Mapa Topográfico de Conferência. Documento de Comprovação 25100817114078300000229477179 1.6 Informaçoes da área Georreferenciada (protocolo). Documento de Comprovação 25100817114095300000229477180 1.7 Declaração Topográfo de Conferência. Documento de Comprovação 25100817114111700000229477183 1.9 Provas de posse do autor anterior a invasão. Documento de Comprovação 25100817114131800000229479940 1.8 Registro Mapa CAR junto a EMATER ano 2016.
Fotografia 25100817114175800000229479939 1.10 LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES E DA ÁREA INVADIDA Documento de Comprovação 25100817114227700000229479941 2.0 Ocorrência Policial n º 7.178-2025-0 dos fatos._compressed Ocorrência 25100817114264500000229491206 2.1 Mensagens Whatsapp, solicitando a polícia na noite da invasão, dia
15. Documento de Comprovação 25100817114341200000229491214 2.1.1 Imagens antes e depois da invasão. Piquetes, início de muro, invasor, grileiro, casa invadida, Documento de Comprovação 25100817114387000000229514808 2.2 Momento-que-Josenilton-chega-na-propriedade-confirmando-comprou-lote.-Dia-15-na-parte-da-manhã. Vídeo 25100817114416800000229491220 2.3 Momento que a Advogada do autor é ameaçada por Zenon, grileiro que vendeu lote ao Josenilto.
Dia Vídeo 25100817114441300000229491224 1.11-Momento-que-Josenilton-chega-na-propriedade-confirmando-comprou-lote.-Dia-15-na-parte-da-manhã. Vídeo 25100817114487800000229493545 2.4 Chamando a policia 190 e aguardando a polícia distante da área esbulhada devido as ameaças. Dia Vídeo 25100817114588500000229495497 2.5 Chamando a policia no 190 e aguardando a polícia distante da área esbulhada devido as ameaças.
D Áudio Probatório 25100817114627400000229495519 2.7 Momento em que Josenilton afirma sair apenas com ordem judicial posterior a após invasão. Vídeo 25100817114670800000229495469 2.8 Josenilto dentro da casa invadida inacabada após esbulho consumado. Vídeo 25100817114786100000229495472 2.6 Abordagem policial após a invasão a noite na frente da casa invadida no dia 15 e prova que o pol Vídeo 25100817114865100000229498892 2.9 Josenilton impedindo de realizar os trabalhos na proprieade e intimidando o autor, filho e traba Vídeo 25100817114908800000229498896 2.11 Cont.
Josenilton e o grileiro acuando, xingando, afrontando e intimidando, o autor, filho e tra Vídeo 25100817115055000000229498912 Comprovante Certidão 25100820323279100000229549371 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).