Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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PORTARIA Processo nº 0733839-97.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Condomínio do Edifício The Trend Leblon Suites requereu a habilitação de crédito em desfavor do Espólio de Jorge Bastos Moreno, alegando ser credor da quantia de R$ 187.021,71 (cento e oitenta e sete mil e vinte e um reais e setenta e um centavos), referente a despesas condominiais. Devidamente intimado, o espólio deixou transcorrer in albis.
DECIDO. Como é cediço, a habilitação de crédito em inventário possui natureza eminentemente administrativa, não sendo possível se estabelecer litígio, razão pela qual o Juízo do Inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito a que se visa a habilitação. No caso dos autos, a inércia do inventariante - representante legal do espólio - e dos demais herdeiros, constitui efeito de negativa ao pedido de habilitação, de modo que competirá ao banco credor prosseguir com os atos executivos nos autos originários, sem prejuízo da reserva de bens.
HÁ prova literal da dívida, de natureza certa, líquida e exigível (ID 168613940). Qualquer discussão acerca dos valores cobrados deve ser realizada nos meios ordinários, conforme preceitua o art. 643 do Código de Processo Civil: "em não havendo a concordância de todas as partes, será o pedido de pagamento feito pelo credor remetido às vias ordinárias". Todavia, em observância ao parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado, devem ser reservados bens suficientes para o pagamento do habilitante, tendo em vista que há elementos nos autos que comprovam, em princípio, a existência de tal crédito, além de a impugnação por parte do espólio não ter sido fundada em quitação.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a reserva de bens, em poder do inventariante, para o eventual adimplemento da dívida no importe de (cento e oitenta e sete mil e vinte e um reais e setenta e um centavos), concedendo ao Condomínio do Edifício The Trend Leblon Suites o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o ingresso nos meios ordinários, sob pena de perda de eficácia desta medida acautelatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apense-se aos autos do Inventário.
Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo legal de 10 (dez) dias. Se o prazo decorrer in albis ou se o o inventariante manifestar-se favoravelmente ao pedido, intimem-se os demais herdeiros do inventário principal, no mesmo prazo supra. Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno o espólio ao pagamento das custas finais. Sem verba honorária (art. 20, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia para os autos do inventário. Cumpridos os atos anteriores, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733839-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THE TREND LEBLON SUITES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apense-se aos autos do Inventário.
Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo legal de 10 (dez) dias. Se o prazo decorrer in albis ou se o o inventariante manifestar-se favoravelmente ao pedido, intimem-se os demais herdeiros do inventário principal, no mesmo prazo supra. Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito