Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734412-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H.
L. D. C.,
L. F.
L. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL: H.
C. L. G. EXECUTADO: D. P. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo. Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...).
2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 4 de fevereiro de 2025 16:24:12. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734412-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H.
L. D. C.,
L. F.
L. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL: H.
C. L. G. EXECUTADO: D. P. D.
C. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao autor, pois, para prosseguimento da ação, é necessário o cumprimento integral da Decisão retro. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 18:12:39. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734412-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H.
L. D. C.,
L. F.
L. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL: H.
C. L. G. EXECUTADO: D. P. D.
C. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 21:21:25. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
ff Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734412-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H.
L. D. C.,
L. F.
L. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL: H.
C. L. G. EXECUTADO: D. P. D.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Consigne-se que está em trâmite na 4ª Vara de Família desta circunscrição, ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, autos n. 0734406-88.2024.8.07.0003, para cobrança de alimentos dos meses de agosto, setembro e outubro/24. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
1) anexar comprovante de residência em nome da representante legal da parte exequente ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela e os menores residem;
2) superado o item anterior, recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal da parte exequente para exame do pedido de gratuidade de justiça; a propósito, acerca de eventual exposição de entendimento jurisprudencial, consoante o qual os menores, como titulares do direito vindicado, é que devem ser considerados para análise da hipossuficiência econômica, esclareça-se que não se trata de orientação constante de súmula vinculante, não comungando o Juízo do mencionado entendimento;
3) informar número de conta bancária em nome da representante legal da parte exequente para depósito dos alimentos, devendo, para tanto, anexar cópia do cartão que contenha os dados bancários, a fim de que sejam conferidos os mesmos:
4) informar o CPF dos exequentes, obrigatoriamente, e RG, se existente;
5) regularizar a representação processual, retificando a ação para a qual foram conferidos poderes;
6) excluir na fundamentação qualquer menção aos prazos e artigos legais relativos ao cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, incluindo-se os artigos legais, prazos e consequências de não pagamento próprios do rito da penhora.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, NA ÍNTEGRA e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2024 18:12:53. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
Número do processo: 0734412-95.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. H.
L. D. C.,
L. F.
L. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL: H.
C. L. G. EXECUTADO: D. P. D.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente a prestação alimentícia. Com efeito, o art. 516, inciso II, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, a sentença é oriunda da 3ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF – ID 216716288. Dessa forma, declino da competência em favor da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, por dependência do processo de n. 2013.03.1.017181-3 (CNJ 0016995-59.2013.8.07.0003), para onde os autos devem ser encaminhados, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se. Independentemente de preclusão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.