Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734893-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ELIAS CANDIDO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em face de ELIAS CANDIDO PEREIRA, amparada em cédula de crédito bancário. Determinada a citação, esta não se realizou em virtude da informação de óbito da parte executada (id. 196940258). A parte exequente empreendeu diligências confirmando o falecimento da executada, juntando aos autos sua respectiva certidão de óbito, o qual teria ocorrido ainda em 18/11/2018, antes mesmo da propositura da presente demanda, em 13/11/2019 (id. 203467080).
É o relato do essencial.
Decido. O presente feito merece extinção. É que o falecimento da parte ré/executada antes mesmo da propositura da demanda é fato que põe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar-lhe a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo. Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Compartilha deste entendimento a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC.
2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual.
4. Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, infere-se que o executado faleceu antes mesmo da propositura da Petição Inicial, de modo que lhe carece legitimidade processual para figurar no presente feito, o que não deixa outra alternativa que não a sua extinção sem resolução de mérito.
Não se nega aqui a possibilidade de que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda dirigida ao espólio da parte executada na pessoa de seu representante legal. Contudo, alinhando-me ao entendimento do e. TJDFT, tem-se que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que a parte porventura falece após a formação da relação jurídica processual.
Assim, por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente. Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL