Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735054-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. A. D. H. J. REU: F. G.
C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente
APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CPC.
SENTENÇA
CASSADA. APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o requerido a pagar alimentos compensatórios para a autora no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos até o trânsito em julgado da partilha de bens a ser realizada no processo n. 0756164-21.2023.8.07.0016.
2. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. Recurso interposto pelo requerido parcialmente conhecido.
3. A autora ajuizou a ação de alimentos a fim de buscar reparação da alegada disparidade econômico-financeira causada pelo término da suposta união com o requerido. Após o ajuizamento da ação de alimentos, propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra o suposto companheiro (processo n. 0756164-21.2023.8.07.0016, pendente de julgamento).
4. Constata-se que a tutela jurisdicional buscada é necessária, o provimento pretendido é útil e a via escolhida é adequada, razões pelas quais se caracteriza o interesse processual da autora (art. 17 do CPC). Preliminar rejeitada.
5. Com base no art. 313, V, "a", do CPC, a pendência de julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável constitui prejudicial externa para o exame do pedido de fixação de alimentos entre ex-companheiros. O reconhecimento jurídico da união é pressuposto para imposição da obrigação alimentar pretendida.
As partes noticiam a interposição de apelação em face da sentença de ID 185434085, juntando as razões de ID 189573460 e 189582205. Assim, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
P.I.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de fixar os alimentos compensatórios em favor da requerente e em desfavor do requerido, no montante de 5 (cinco) salários-mínimos mensais, a partir desta data até a efetivação da partilha de bens, com o trânsito em julgado do processo n. 0756164-21.2023.8.07.0016, cujo valor deverá ser levado a crédito da conta a ser indicada pela requerente, até o dia 10 de cada mês.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao duodécuplo da prestação de alimentos arbitrada, com fulcro nos artigos 85, § 2º, 86, caput, e 292, III, do CPC (REsp 1861560/DF).
Publique-se. Intimem-se.
2023
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0735054-97.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Certifico e dou fé que, nesta data, anexei os documentos obtidos via INFOJUD. Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre todas as provas produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023, 18:43:57. THIAGO DE SOUZA RIBEIRO Diretor de Secretaria
6. A sentença apelada deve ser cassada e o processo deve ser suspenso até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, com observância do prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
7. Apelo interposto pelo requerido parcialmente conhecido e provido. Recurso interposto pela autora prejudicado.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo requerido na contestação de ID 148181677, pois tramita neste Juízo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens n. 0756164-21.2023.8.07.0016, entre as mesmas partes. Esclareço que a partilha de bens deverá ser realizada naquele feito e eventual liquidação da participação da requerente na empresa deverá ser objeto de apuração de haveres a ser ajuizada na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia dos autos gravita sobre a efetiva necessidade da alimentanda e a real capacidade financeira do alimentante. Saliento que será apurada a possibilidade/necessidade contemporânea das partes. Ponderando-se os interesses em jogo (direito à preservação do sigilo bancário e direito a obter alimentos aptos a assegurar à alimentada padrão de vida compatível com o princípio da dignidade humana), sem dúvida, prepondera, no caso concreto, o direito da alimentanda, e, por conseguinte, flexibiliza-se a garantia constitucional da inviolabilidade de dados pessoais (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
Com a finalidade de apurar a existência de informações que melhor permitam o cotejo do binômio possibilidade/necessidade na presente relação processual, determino a quebra dos sigilos bancário e fiscal das partes. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, solicitando informar a eventual existência de pessoa jurídica de que a requerente seja sócia, encaminhando a este juízo cópia do contrato social atualizado.
Diligencie-se no INFOJUD, para a juntada das declarações de imposto de renda, da Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e do relatório da e-Financeira das partes, referente aos dois últimos anos. Indefiro os demais pedidos das partes, sobretudo a apresentação dos extratos bancários de contas bancárias, visto que a juntada de todas as provas acima mencionadas são suficientes para a definição dos alimentos.
Ademais, o relatório da e-Financeira já abrange a pesquisa em contas-salário, contas correntes, contas poupança e contas de investimento. Esclareço que a instrução do processo destina-se à formação do livre convencimento do magistrado (destinatário natural), ao qual cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). Isso porque é seu dever zelar pela rápida e eficaz solução do litígio.
Concluídas todas as diligências, dê-se vista às partes. Esclareço que é vedada a inovação e a juntada de documentos, exceto na hipótese do art. 435, do CPC. Aguarde-se a estabilização da presente decisão saneadora, por 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). P.I.
Nesse sentido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar a realização de audiência perante este juízo no dia 03 de outubro de 2023, às 14 horas, a qual será realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams. Segue o link para acesso e participação das partes: https://atalho.tjdft.jus.br/rQ1V7e Considerando que as partes estão processualmente representadas, ficam as mesmas cientificadas e intimadas, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a participarem da audiência designada.
P. I.
Diante da petição de ID 166514331, comprove a requerente, em 5 (cinco) dias a a viagem internacional realizada, com a juntada do bilhete da companhia aérea. Juntada a documentação, estará prejudicado o pedido do requerido de ID 166667315. Após, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, perante este Juízo e não no NUVIMEC. Caso não seja acostada aos autos a documentação solicitada, conclusos para análise do pedido de ato atentatório à dignidade da justiça.
P.I.