Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA
SENTENÇA
AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA opôs embargos à execução em face de DLL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, por dependência à execução nº 0719031-24.2022.8.07.0001. Na inicial e na emenda de ID 150771551, sustenta que a nota promissória executada decorre de empréstimo verbal de aproximadamente R$ 400.000,00, contratado com Geraldo Vilela Couto, seguido da emissão sucessiva de títulos com incorporação de juros usurários.
Afirma que promissórias substituídas foram destinadas a diferentes credores e que a mesma obrigação também é cobrada no processo nº 0706688-30.2021.8.07.0001. Alega, ainda, que o imóvel denominado Sítio Santo Ângelo foi oferecido em garantia e posteriormente alienado mediante negócio simulado a empresa vinculada à filha do credor originário. Requer a invalidação da execução e do título, o reconhecimento da duplicidade de cobrança e a declaração de nulidade do negócio imobiliário.
Subsidiariamente, pretende a redução do principal a R$ 400.000,00, com os acréscimos indicados no demonstrativo de R$ 845.589,04. Postula produção de provas e encaminhamento de documentos ao Ministério Público. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 160308879. A embargada apresentou impugnação no ID 172793314. Sustenta que adquiriu a promissória por endosso, em operação de compra de título com deságio, sem participação no negócio originário.
Impugna a vinculação dos documentos à dívida executada e requer a improcedência dos pedidos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Sobrevieram especificação de provas, tentativa de conciliação sem acordo e decisão de organização da instrução no ID 197852484. A inversão do ônus da prova então determinada foi afastada pela 6ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0743259-95.2024.8.07.0000, conforme acórdão de ID 279251041.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. Na ocasião, o Tribunal consignou que a alegação de aquisição do título de má-fé não havia sido decidida na interlocutória agravada e, por isso, não poderia ser examinada naquele recurso sem supressão de instância. O recurso especial interposto contra o julgamento foi inadmitido, conforme ID 279251043, seguindo-se o Agravo em Recurso Especial nº 3.003.759/DF.
No Superior Tribunal de Justiça, foram submetidas, entre outras questões, a distribuição do ônus da prova, a incidência da MP nº 2.172-32/2001, a negativa de produção probatória e a alegação de cerceamento de defesa fundada nos arts. 6º e 369 do CPC. O agravo em recurso especial foi desprovido. O recurso interno posteriormente interposto não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/05/2026 e a subsequente baixa, conforme documentação trasladada no ID 279251044.
Após o retorno dos autos, a decisão de ID 283239037 restabeleceu, em observância ao julgamento recursal, a distribuição ordinária do ônus da prova, tornou sem efeito a autorização de prova oral e indeferiu a oitiva de testemunhas e a expedição do ofício pretendido. Os embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados no ID 288013305.
É o relatório.
Decido.
I - Delimitação do julgamento e requerimentos probatórios A controvérsia será apreciada segundo a distribuição ordinária do ônus da prova, em observância ao julgamento proferido no agravo de instrumento e ao subsequente percurso recursal. A questão atinente à distribuição do encargo probatório foi expressamente submetida às instâncias recursais. No AREsp nº 3.003.759/DF foram igualmente suscitadas a negativa de produção de provas e a alegação de cerceamento de defesa, inclusive sob a perspectiva dos arts. 6º e 369 do CPC.
O agravo em recurso especial foi desprovido e o recurso interno posteriormente interposto não foi conhecido. Não cabe, portanto, reabrir neste momento o regime probatório definido no julgamento do agravo de instrumento, nem a discussão acerca do alegado cerceamento decorrente das provas então requeridas. Isso não significa, contudo, que tenha havido julgamento recursal do mérito integral destes embargos.
O próprio acórdão de ID 279251042 registrou que a alegação de aquisição da cártula de má-fé não havia sido decidida na interlocutória agravada, impedindo seu exame naquele momento por supressão de instância. Essa questão, assim como as demais teses de mérito não abrangidas pelo julgamento recursal, deve ser apreciada nesta sentença. À embargada cabe demonstrar o título que sustenta a execução; à embargante, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados para afastar ou reduzir a obrigação cambial.
A prova oral e a expedição de ofício foram objeto de decisão específica, mantida após os declaratórios. Os requerimentos então apresentados estavam voltados à relação com o credor originário e à negociação imobiliária. Não se exige da embargante prova testemunhal que lhe tenha sido indeferida para, em seguida, concluir pelo simples descumprimento desse encargo. O exame recai sobre a eficácia das defesas perante a endossatária e sobre o alcance dos documentos apresentados.
Quanto à prova emprestada, a emenda requer a utilização dos autos nº 0706688-30.2021.8.07.0001 para demonstrar duplicidade, sem individualizar depoimento, laudo ou outro elemento probatório produzido naquele processo cuja incorporação seja pretendida. A embargada impugnou expressamente o requerimento. A alegação de que promissórias diversas derivaram de uma mesma relação negocial não se confunde com a cobrança simultânea da mesma cártula.
O requerimento genérico de aproveitamento de outro processo, sem indicação do elemento destinado a demonstrar essa identidade ou fato extintivo oponível à atual portadora, não justifica a incorporação indiscriminada daqueles autos. Indefiro-o. Também não é necessária perícia contábil. O cálculo alternativo da embargante depende da adoção de R$ 400.000,00 como principal, em substituição ao valor nominal da promissória.
Essa premissa não decorre de operação matemática, mas do acolhimento das teses sobre a formação da obrigação e sua oponibilidade à endossatária. A perícia não supriria essa demonstração nem decidiria a questão jurídica. O julgamento pode, assim, ser realizado com fundamento no art. 355, I, do CPC, considerados os documentos apresentados e os limites objetivos das questões controvertidas.
II - Título executivo, circulação e alegação de usura A execução está fundada na nota promissória de ID 172793324, no valor nominal de R$ 2.026.500,00, emitida pela embargante em favor de Geraldo Vilela Couto, em 13/03/2019, com vencimento em 27/05/2019. No verso da cártula, o endosso identifica “DLL Cobranças Judiciais Ltda.”, sob o CNPJ nº 01.***.***/0001-31. Embora haja divergência entre essa denominação e “DLL Cobranças Extrajudiciais Ltda.”, utilizada pela embargada nestes autos e na execução, o número de inscrição no CNPJ coincide com o da pessoa jurídica exequente.
Além disso, no julgamento do agravo de instrumento, foi expressamente reconhecida a circulação da promissória por endosso à embargada. A emissão da cártula não foi negada pela embargante, que questiona a formação do valor nela declarado. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Sua circulação por endosso submete a oposição de exceções pessoais ao regime cambial próprio.
O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória por seu art. 77, protege o portador contra exceções fundadas nas relações com titulares anteriores, ressalvada a aquisição consciente em detrimento do devedor. No mesmo sentido, o art. 916 do Código Civil contempla a oponibilidade dessas exceções quando o adquirente atua de má-fé. A proteção não convalida qualquer vício, mas impede que a relação antecedente seja automaticamente transferida à endossatária.
Os documentos de ID 137032676 incluem outras promissórias, entre elas títulos de R$ 632.000,00, R$ 1.605.200,00 e R$ 2.712.000,00, além de anotações manuscritas de evolução de valores com referência a 6%. Revelam documentação de outras obrigações e conferem suporte à narrativa de sucessivas negociações, mas não demonstram, por si, que a DLL tenha participado de operação usurária ou adquirido a promissória para impedir a defesa da emitente.
O documento de ID 176003917 reproduz declaração atribuída a Luciano Alencar de Sousa acerca de operações envolvendo Geraldo Vilela Couto e terceiros. Seu conteúdo não identifica participação da DLL na formação da dívida executada nem demonstra ciência desta sobre eventual irregularidade na aquisição da cártula. A formalização notarial da declaração não transforma o relato em comprovação automática dos fatos narrados.
A escritura de ID 137032675, por sua vez, identifica como adquirente GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, representada por Bruna Oliveira Vilela. A identificação dessa sociedade e o parentesco indicado na escritura não autorizam sua equiparação à DLL, pessoa jurídica que figura como endossatária e exequente. A alegação de que o endosso teria sido utilizado para encobrir a usura, reiterada na manifestação de ID 202552850, exige demonstração concreta da participação ou atuação consciente da adquirente.
A aquisição do título com deságio, descrita pela embargada, não constitui, isoladamente, prova dessa finalidade. Também não se extrai dos documentos apresentados prova de coação exercida pela DLL, falsidade da assinatura da emitente ou preenchimento abusivo da promissória executada que configure vício diretamente oponível à portadora. Portanto, os elementos referentes às negociações com Geraldo Vilela Couto não demonstram a má-fé da endossatária nem permitem substituir, perante ela, a obrigação literal por empréstimo de R$ 400.000,00 cuja correspondência com o título é controvertida.
Não se declara, com isso, que toda negociação antecedente tenha sido regular. A conclusão é restrita à ausência de demonstração de defesa capaz de afastar a obrigação cambial perante a atual portadora, observado o regime probatório definido no recurso. Rejeito os pedidos de nulidade e inexigibilidade fundados na alegada usura.
III - Duplicidade de cobrança e documentos relacionados ao imóvel A tese de duplicidade se apoia na afirmação de que todas as promissórias decorreriam de um único empréstimo e de que parte delas foi destinada a outra empresa. As cártulas apresentadas no ID 137032676 possuem valores e vencimentos diversos. A posse de promissórias anteriores, que a embargante afirma terem sido devolvidas, não demonstra que o título de R$ 2.026.500,00 tenha sido igualmente substituído, quitado ou cobrado duas vezes.
A existência de outra execução, mencionada pela embargante, não autoriza concluir, sem demonstração da identidade da obrigação exigida ou de fato extintivo específico, que esta cobrança deva ser eliminada. Tampouco a alegada origem comum basta para afastar os efeitos do endosso sem a demonstração dos pressupostos de oponibilidade da defesa à DLL. Os documentos imobiliários também não comprovam extinção da obrigação executada.
A escritura de ID 137032675 retrata negócio entre o SINTRAMOMERPI e GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Não contém quitação da promissória executada nem declaração de recebimento de imóvel pela DLL em satisfação desse crédito. A procuração reproduzida nos IDs 176003919 e 176003914 foi outorgada pelo sindicato a Antonio Carlos dos Santos. Não corresponde a instrumento de quitação da dívida cambial nem comprova que a exequente tenha recebido a prestação alegada.
Por sua vez, os recibos reunidos no ID 137032676 indicam pagamentos a título de aluguel, envolvendo GLOBAL FACTORING e YK2 PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. A identificação dessa causa de pagamento não permite imputar as quantias à promissória executada, sem demonstração do vínculo e do efeito liberatório pretendido. Rejeito, consequentemente, os pedidos de exclusão da cobrança por duplicidade e de reconhecimento de extinção ou redução do crédito com fundamento na negociação imobiliária e nos recibos apresentados.
IV - Simulação e pedido autônomo de nulidade do negócio imobiliário A embargante invocou o REsp nº 1.076.571/SP para sustentar que a simulação destinada a encobrir pacto comissório configura objeção substancial, passível de arguição defensiva independentemente de ação autônoma ou reconvenção. A premissa, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão formulada nestes autos. A alegação de simulação foi examinada como matéria de defesa, naquilo em que poderia repercutir sobre a exigibilidade da obrigação cobrada pela DLL.
O fato de a nulidade absoluta poder ser arguida defensivamente não dispensa a demonstração dos fatos que a caracterizariam, tampouco permite atribuir automaticamente à endossatária os efeitos de negócio celebrado por terceiros. Diversa é a pretensão constante do item VI dos pedidos da emenda, pela qual se busca declaração judicial de nulidade do negócio que teria transferido o imóvel oferecido em garantia.
A escritura de ID 137032675 não identifica a DLL como alienante ou adquirente. A condição de portadora da nota promissória não lhe confere legitimidade para responder, isoladamente, pela desconstituição daquele negócio. A impugnação de ID 172793314 questionou expressamente a tentativa de envolver negócios e direitos de terceiros e a ausência de vínculo da embargada com a aquisição imobiliária. A embargante, por sua vez, reiterou a alegação de simulação.
Assim, não há incompatibilidade entre reconhecer a possibilidade de arguição da simulação como matéria defensiva e afastar, nestes embargos, a pretensão autônoma de desconstituição do negócio imobiliário. A objeção foi examinada, quanto à sua aptidão para afastar ou reduzir a obrigação executada, nos capítulos anteriores. O que não pode ser acolhido é o pedido desconstitutivo dirigido exclusivamente contra a DLL, que não figura como contratante na escritura impugnada, sem a presença dos sujeitos diretamente integrantes da relação jurídica cuja invalidação se pretende.
A pretensão autônoma, tal como deduzida contra a DLL, deve ser extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Essa conclusão não declara a validade da escritura, não determina alterações registrais e não impede que eventual pretensão desconstitutiva seja deduzida pela via própria contra os sujeitos pertinentes.
V - Excesso de execução A embargante apresentou demonstrativo na página 15 do ID 150771551, atualizado até 28/02/2023, com principal de R$ 400.000,00 e total de R$ 845.589,04. Não se trata, portanto, de ausência de cálculo. Ocorre que a divergência relevante está na adoção daquele principal, e não em erro aritmético demonstrado sobre o valor nominal da promissória. O demonstrativo expressa economicamente a tese de que a obrigação deveria ser reconstruída a partir do alegado empréstimo inicial.
Rejeitados os fundamentos que permitiriam essa substituição perante a endossatária, a memória alternativa não oferece razão autônoma para reduzir o crédito. A apresentação de cálculo não comprova a premissa material que o sustenta. Rejeito o pedido subsidiário de redução da obrigação ao montante de R$ 845.589,04. Esta sentença não fixa saldo atualizado, cuja apuração permanece na execução.
VI - Pedido de remessa de documentos ao Ministério Público e litigância de má-fé A embargante requer a remessa de documentos ao Ministério Público em razão da alegada prática de agiotagem. A comunicação judicial prevista no art. 40 do Código de Processo Penal não deve funcionar como consequência automática da formulação, pela parte interessada, de alegação de ilícito penal no curso de controvérsia patrimonial.
A providência pressupõe que os elementos submetidos ao juízo revelem, com suficiente concretude, fato que, em tese, possa caracterizar crime de ação pública, não bastando a reprodução da narrativa acusatória da própria parte ou documentos cujo alcance permaneça controvertido. No caso, as anotações constantes do ID 137032676 e a declaração reproduzida no ID 176003917 integram o conjunto probatório utilizado pela embargante para sustentar sua versão acerca da origem e evolução da dívida.
Tais elementos, contudo, não permitem afirmar, no âmbito destes embargos, a existência de quadro indiciário suficientemente consistente para justificar iniciativa judicial de comunicação penal. A própria embargante afirma ter participado diretamente da relação negocial que agora qualifica como ilícita, descreve os sujeitos nela envolvidos e apresentou os documentos que reputa pertinentes. Se entender configurada infração penal, dispõe, portanto, de elementos e legitimidade para provocar diretamente o Ministério Público ou a autoridade policial, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
Não cabe converter o julgamento dos embargos à execução em instrumento de encaminhamento de acusação penal formulada pela própria interessada quando o conjunto produzido não oferece, independentemente de sua narrativa, suporte indiciário bastante para atuação judicial nessa direção. Indefiro, portanto, o pedido de remessa de documentos ao Ministério Público. Quanto à multa requerida pela embargada, a rejeição das teses defensivas não demonstra, por si, alteração deliberada da verdade ou emprego abusivo do processo.
A embargante apresentou documentos e sustentou interpretação sobre a formação e circulação do crédito, cuja insuficiência para o resultado pretendido não se confunde com deslealdade processual. Não se identifica conduta concretamente demonstrada que justifique a sanção dos arts. 80 e 81 do CPC. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido autônomo de declaração de nulidade do negócio imobiliário descrito no item VI da emenda de ID 150771551, por ilegitimidade passiva da DLL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA para responder por essa pretensão, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto às pretensões de invalidação ou inexigibilidade do título, exclusão da cobrança por duplicidade e redução da obrigação executada, julgo improcedentes os pedidos formulados por AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de remessa de documentos ao Ministério Público, bem como indefiro o pedido da embargada de aplicação de multa por litigância de má-fé. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios destes embargos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido e a tramitação da demanda.
Essa verba remunera a atuação nos embargos e não substitui os honorários fixados na execução. Traslade-se cópia desta sentença à execução nº 0719031-24.2022.8.07.0001, para seu regular prosseguimento. Observem-se, nas intimações, os pedidos de publicação exclusiva em nome de NELSON BUGANZA JUNIOR, OAB/DF 1973-A, pela embargante, e de MURILO DE MENEZES ABREU, OAB/DF 37.221, pela embargada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA contra a decisão de ID 283239037.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado a necessidade de reabertura de prazo para adequação do requerimento probatório à distribuição ordinária do ônus da prova, restabelecida em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0743259-95.2024.8.07.0000. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar a imprescindibilidade da prova oral para demonstração da alegada agiotagem.
Requer a concessão de novo prazo para especificar ou complementar provas e, subsidiariamente, a reconsideração do indeferimento da prova oral e da expedição de ofício ao SINTRAMOMERPI. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 287887263).
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, observa-se que na decisão atacada não estão presentes nenhum desses vícios, sendo certo que os aclaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. O mero inconformismo da parte com a decisão a que chegou o Juízo não configura vício sanável através dos embargos.
Caso o embargante entenda que há erro de julgamento, deve então buscar a via recursal adequada. Não é demasiado anotar que o colendo STJ possui entendimento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1726748/RJ, Rel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 0743259-95.2024.8.07.0000 correlato, nos termos dos documentos juntados ao ID 279251040 e anexos.
Conforme comunicado a este Juízo, o acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso para reformar a decisão proferida nestes autos, revogar a inversão do ônus probatório e determinar a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, fica afastada a inversão do ônus da prova determinada no ID 197852484, devendo o julgamento dos embargos observar a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Em consequência, fica sem efeito a determinação de produção de prova oral anteriormente deferida no contexto da decisão saneadora reformada, uma vez que a instrução havia sido organizada a partir da premissa de inversão do ônus probatório e da necessidade de apuração da causa subjacente à emissão da cártula, pontos reexaminados no julgamento do agravo de instrumento. Pelas mesmas razões, indefiro a produção da prova oral pretendida e a expedição de ofício requerida, porquanto tais diligências não se mostram necessárias à solução da controvérsia, à luz da distribuição ordinária do ônus da prova e dos limites fixados no acórdão.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Em tempo, integro a decisão de ID 214459722, para determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Após, o curso do processo ficará sobrestado, consoante a decisão liminar, até o deslinde do agravo de instrumento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
2023
Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 1/3/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). Rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença, conforme determinado na decisão embargada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios termos.
O curso do processo ficará sobrestado, conforme decisão liminar - ID 214346918 - até reexame da controvérsia recursal pelo Tribunal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 05/11/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE3MjVjNTEtMGM1OC00MTM0LTk4OWQtZjQwNzBjODc5N2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 5/11/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Nos termos da decisão de ID 210974470, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando frustrada a intimação realizada por carta com aviso de recebimento pela parte que a arrolou ou quando demonstrada a necessidade de tal intervenção (§ 4º). A inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão
Vistos, etc. Cuida-se de embargos opostos à execução fundada em nota promissória, no valor de R$ 3.416.922,58, emitida em favor de Geraldo Vilela Couto pela empresa embargante/executada e endossada em favor da exequente. Afirma a embargante que o título deriva de agiotagem, concluindo assim que é nulo. Assevera que “a dívida iniciou-se em R$ 632.000,00, na data de 26 de abril de 2018, com vencimento para 26 de junho de 2018, consoante a primeira nota promissória assinada, muito embora o empréstimo tenha sido avençado verbalmente, por um valor em torno de R$ 400.000,00, na data de 26 de abril de 2018”.
Prossegue afirmando que com o passar do tempo, à medida em que a dívida não era adimplida, “o agiota de nome GERALDO VILELA COUTO forçava o Embargante a assinar novas notas promissórias com juros abusivos e extorsivos, de modo que as novas notas promissórias assinadas substituíam as antigas”. Informa que deu um imóvel descrito como Sítio Santo Antônio em garantia da dívida, outorgando procuração em favor de Geraldo, o qual transferiu o imóvel em favor de uma empresa de propriedade de sua filha, afirmando tratar-se de negócio simulado e, portanto, nulo.
Sustenta, por fim, que os títulos cobrados nestes autos e nos autos 0706688- 30.2021.8.07.0001 tiveram origem no mesmo débito, a indicar o endosso em duplicidade que justifica a exclusão do título emitido por último, cobrado na execução em apenso. Requer, ao final, (a) o reconhecimento da nulidade da ação de execução, em razão da prática de agiotagem; (b) o reconhecimento da nulidade da nota promissória que embasa o processo executivo, dada a cobrança de débitos em duplicidade (processo 0706688-30.2021.8.07.0001); (c) o reconhecimento do excesso de execução em virtude dos encargos abusivos.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos. Impugnação ao ID 172793314, na qual a parte embargada alega ter recebido o título mediante endosso de Geraldo Vilela em razão de negociação comercial, desvinculado de qualquer relação jurídica com a embargante, não sendo verossímeis as alegações de agiotagem. Defende a impossibilidade de discussão da causa debendi e, por fim, requer a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante intimada acerca dos embargos de declaração, cujos efeitos pretendidos são infringentes (ID 201018558).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização da atividade de instrução.
Com efeito, o artigo 373 do CPC preconiza que a prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a embargante alega nulidade do negócio adjacente à emissão do título, porquanto o ajuste firmado previa o pagamento de juros além do limite legal, a caracterizar a prática de agiotagem.
O embargado, por sua vez, não demonstrou interesse em produzir outras provas (ID 172793314). Certo é que a abstração do título de crédito é mitigada pela não circulação da cártula, como no caso em apreço. Em relação à alegação de agiotagem, tem-se sua prática normalmente é dissimulada e acompanhada da emissão de documentos (cheque, nota promissória etc) pelo mutuário, a título de garantia dos empréstimos.
A hipótese dos autos, portanto, autoriza a inversão do ônus da prova neste aspecto, tal como prevê o art. 3º da MP nº 2.172/32. E, à luz do § 1º do art. 373 do CPC, autoriza-se a distribuição dinâmica no ônus da prova, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. SUPOSTA AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA. ÔNUS DINÂMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto (artigo 371 do Código de Processo Civil).
2. O exame da verdade processualmente possível destina um ônus geral às partes que, em regra, recai sobre o modelo da distribuição estática prevista no do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de produção de provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 160308879, abro vistas a embargante.
Prazo 15 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:57:42. ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão
1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
2. Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial.
Com efeito, a tese de defesa tem fundamento, essencialmente, em vício de vontade de consentimento ao firmar o título cambiário, o que demanda ampla dilação probatório, situação que inviabiliza o deferimento do efeito pretendido antes da citação e da fase instrutória.
4. Faça-se constar na execução (processo nº 0719031-24.2022.8.07.0001) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo.
5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
6. Após, enviem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação, diante da possibilidade de acordo (art. 3º, § 3º, do CPC).
7. Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Instadas as partes a especificarem provas, a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 172793314) e a parte autora postulou: (i) que se oficie ao tesoureiro do SINTRAMOMERPI, Sr. Luis Antônio Santana Brito, a fim de que esclareça se o Sítio Santo Ângelo foi adquirido pelo embargante Paulino Naoki, bem como esclareça em que condições o terreno foi transferido do Sindicado para a empresa da filha do Sr.
Geraldo Vilela; (ii) a juntada da procuração pública que deu azo à transferência do Sítio; (iii) a oitiva das testemunhas ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, FRANCISCO SÉRGIO DE OLIVEIRA e TERENCE KLOKC DEUDGANT, que teriam presenciado os fatos entre o embargante e o Sr. Geraldo Vilela; (iv) a juntada da declaração de Luciano Alencar de Sousa, visando comprovar que o Sr. Geraldo Vilela já lesou outras pessoas.
Decisão saneadora ao ID 197852484. Foram opostos embargos de declaração pela embargada ao ID 201018558, afirmando haver erro material “quanto à alegação de não ocorrência de circulação do título”, a interferir na determinação de inversão do ônus da prova.
Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada não estão presentes nenhum desses vícios, uma vez que a questão jurídica colocada a desate foi efetivamente analisada com base nos elementos acostados aos autos, sendo oportuno ressaltar que a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos deduzidos não constitui ocorrência de vícios no julgado.
Fato é que pretende a parte, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo Juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, não se mostrando adequado via a oposição de embargos de declaração. Rejeito os aclaratórios. Em prosseguimento, designe-se data para realização da audiência de oitiva das testemunhas, conforme deferido ao ID 197852484. Quanto às testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deve a parte requerente da oitiva informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e dos meios de acesso à audiência.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando frustrada a intimação realizada por carta com aviso de recebimento pela parte que a arrolou ou quando demonstrada a necessidade de tal intervenção (§ 4º). A inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC). Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
3. Ocorre que a regra pode ser relativizada pela adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.
4. Na espécie, diante dos indícios aparentes da prática de agiotagem quanto à dívida que dá lastro ao título objeto da execução, delineamento deverá ser adequadamente apurado mediante a verticalização da cognição com a oportunização de extensão da dinâmica probatório, cabível a inversão do ônus da prova determinada pela decisão recorrida, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1672210, 07391596820228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Diante desse quadro, inverto o ônus da prova, incumbindo ao embargado demonstrar os seguintes pontos controvertidos: (a) definição do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, com a elucidação de todos os seus elementos (partes, prestações, forma, prazo, condição, índice de correção, e percentual de juros, se o caso) e; (b) cumprimento efetivo das obrigações ajustadas no negócio jurídico em questão, com a prova da disponibilização do numerário constante na nota promissória em favor do embargante/executado.
Tendo em vista inversão do ônus e a definição dos pontos controvertidos, concedo ao embargado nova oportunidade para dizer sobre seu interesse na produção desses provas, inclusive para juntada de documentos a respeito. Da mesma forma, faculta-se ao embargante aditar o pedido da produção de provas. Caso queiram as partes produzir prova oral deverão juntar os róis e, em se tratando de pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico.
Eventual especificação deverá ser justificada, em especial com a exposição da pertinência lógica do meio de prova indicado com os pontos controvertidos definidos acima. Quanto ao mais, fica deferida a prova oral requerida pela embargante, ID 176003913, consistente na oitiva de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, FRANCISCO SÉRGIO DE OLIVEIRA e TERENCE KLOKC DEUDGANT. Quanto ao ofício requerido, direcionado ao Tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral em Piracicaba e Região – SINTRAMOMERPI (LUIS ANTONIO SANTANA BRITO) mais efetivo sua oitiva, também na qualidade de 'testemunha'.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente