Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA, FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
Intimem-se as exequentes acerca das informações prestadas pelas administradoras judiciais da ré na petição de ID 237122354, por meio da qual informam que o crédito vinculado aos presentes autos fora incluído na lista de credores da empresa requerida nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, como crédito quirografário e, que em caso de interesse em modificar o aludido crédito na Relação de Credores, prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, poderá fazê-lo mediante apresentação de impugnação/habilitação de crédito retardatária, conforme disposto nos arts. 8º e 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto com a habilitação do crédito transfere-se ao Juízo universal a competência executiva, a teor do art. 6, §2º, da Lei 11.101/2005.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA, FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento com sentença transitada em julgado, em que as partes autoras requereram a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, a fim de habilitarem o crédito. Contudo, em pesquisa realizada aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verificou-se que houve o deferimento, em 01/03/2024, da prorrogação da suspensão de todas as ações execuções em face da ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 01/09/2024.
Desse modo, aguarde-se o prazo de suspensão mencionado. Após, havendo notícia de eventual homologação de plano de recuperação judicial da empresa demandada, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício na certidão de ID 192628888. Intimem-se as partes autoras. Após, suspenda-se o processo, nos termos da decisão de ID 190672158, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA, FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que, realizada consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, se verificou que a requerida formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024. Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição. Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo. Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA, FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
SENTENÇA
Narram as autoras, em síntese, que em 19/09/2022 adquiriram no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Recife/PE, pelo valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em novembro/2023. Alegam, contudo, que em agosto/2023 foram surpreendidas com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados no período de setembro/2023 a dezembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirmam que a requerida se recusou a devolver o montante pago, se dispondo apenas a disponibilizar o crédito para aquisição de novos serviços por ela oferecidos, providência com a qual discordam. Requerem, assim, seja a requerida compelida a cumprir a avença, bem como a lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em razão da situação descrita. Em sua defesa (ID 184478706), a requerida informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato. Sustenta que as demandantes não comprovaram o alegado dano imaterial. Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré. Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32. INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
2. No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição.
3. Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual.
4. As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que as autoras adquiriram no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Recife/PE, pelo valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidadeda demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Logo, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida. Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, as demandantes realizaram o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002). Desta forma, competia a empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços. Por conseguinte, considerando que não é mais possível, em razão do decurso do tempo, exigir o cumprimento da obrigação nos termos contratados, conforme pleito originalmente deduzido pelas autoras, sobretudo porque a viagem estava programada para novembro/2023, tem-se que a condenação da empresa a restituir a elas a quantia integral paga de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) pelo serviço não oferecido, servirá para atingir a prestação jurisdicional buscada e a reparar o patrimônio violado.
Ademais, tal providência é compatível com o disposto do art. 35 do CDC mencionado alhures. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre às demandantes. Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Em última análise, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem qualquer ônus, ainda que ausente na peça de ingresso pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável ao alcance do provimento judicial pretendido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem ônus para as requerentes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR às autoras a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente desde a data da compra (19/09/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2023 – ID 180037909).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.