Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
3. Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes.
4. Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC.
5. Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 187250327. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Promova-se a pesquisa via sistema sniper para localização de ativos do executado, até o limite de R$ 99.949,53. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada. Quanto ao requerimento de renovação da pesquisa via sistema sisbajud, indefiro-o, visto que a última pesquisa foi realizada em dezembro de 2023 (há menos de 04 meses) e não houve a indicação de qualquer causa superveniente apta a alterar a situação atual e a dar ensejo a repetição de uma medida invasiva.
Infrutífera a pesquisa via sistema sniper, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimada para promover o andamento do feito (ID 185710225), a parte autora permaneceu inerte. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADA: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 177231530, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 8 de dezembro de 2023 10:38:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021), bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:04:39. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI, até o limite de R$ R$99.949,53. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 12:24:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DESPACHO
Ciente do ofício retro. Prossiga-se nos termos anteriores. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme solicitado pela parte exequente, proceda a secretaria o desentranhamento da petição e documentos de ID 175838488. Em continuidade, concedo o prazo derradeiro de 5 dias para o credor cumprir a decisão de ID 174215124. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 11:37:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo.
2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADA: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo o comprovante do sistema infojud, em cumprimento ao determinado. Certifico, ainda, que no tocante às pessoas jurídicas, a pesquisa em referido sistema está disponível tão somente até o ano de 2021.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão, conforme decisão de id 157224123, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:42:55. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o resultado da pesquisa ao sistema renajud restou negativo (ID 171300620), defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, nos termos do requerimento apresentado ao ID 170995777. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Infojud. Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 09:56:31. datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736498-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TORRENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada MHM CONSORCIO E SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Renajud. Restando infrutífera a pesquisa, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de pesquisas junto ao sistema Infojud. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:17:22. datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Por fim, antes de apreciar o pedido de nova pesquisa de valores via sisbajud, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, com o devido abatimento de eventuais valores já recebidos. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 15:22:02. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito