Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Número do processo: 0737281-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO, LUCIANA HOOPER ROMEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte requerida a regularizar sua representação processual, juntando aos autos carta de preposição. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito. Assinado e datado digitalmente.
Número do processo: 0737281-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO, LUCIANA HOOPER ROMEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Observo, de início, que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva, pois não é parte no contrato, limitando-se a operacionalizar o desconto na conta corrente relativo aos gastos no cartão de crédito autorizado pela autora. Por certo, não poderia o banco, unilateralmente, encerrar os descontos em caso de desacordo comercial ou rompimento antecipado do contrato, sendo, portanto, a recusa administrativa, ato legítimo da instituição financeira.
Ademais, o cumprimento material de uma ordem judicial pode ser imputado a terceiros (art. 139, IV, CPC), mesmo que não sejam parte no feito, desde que necessária a intervenção, como é o caso dos autos. Assim, determino o cadastro do Banco do Brasil apenas como interessado e não como parte. Na espécie, a autora sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços de organização de eventos com a primeira requerida, contratada para gerenciar a formatura de medicina da parte autora.
Ocorre que, a partir de fevereiro de 2023, a empresa anunciou a paralisação de suas atividades, havendo fortes indicativos de que não cumprirá o ajuste. Nos termos do art. 477 do CC "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".
No presente estágio de cognição sumária, vislumbra-se o inadimplemento antecipado do ajuste, sendo possível inferir que o devedor não irá cumprir a obrigação que lhe incumbe no pacto obrigacional. Assim, é até mesmo dever do credor do pagamento adotar as medidas que evitem o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 CJF). Na espécie, as provas (Id 164946867 ) indicam a combalida situação econômica da empresa ré, que já não está cumprindo com os contratos de prestações de serviços nos termos e datas firmado com terceiros, de modo que há elevado grau de probabilidade que não irá cumprir a obrigação pactuada com a autora.
Por outro lado, a suspensão dos descontos é a única medida capaz de minorar os prejuízos da autora, motivo pelo qual seu pleito também denota urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas do Contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos, firmado pela autora com a requerida BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA. Embora a ré, credora dos valores debitados na fatura, tenha poderes para cumprimento da tutela, encaminhando ordem de cancelamento, a medida será mais efetiva, por certo, caso cumprida diretamente pela instituição financeira.
INTIME-SE, com urgência, o Banco do Brasil, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito da primeira autora, Luciana Hooper, relativos aos pagamentos destinados a ré (CNPJ nº 26.***.***/0001-30), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 18:33:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737281-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO, LUCIANA HOOPER ROMEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para atribuir valor ao pleito formulado no item 3"c" da inicial, bem como anexar aos autos o documento de identificação da segunda autora. Quanto ao Banco do Brasil, manifeste-se a parte autora sobre sua legitimidade, tendo em vista que não integra o contrato firmado e não poderia, unilateralmente, suspender os descontos no cartão ante a mera alegação de descumprimento antecipado do contrato.
Ademais, a ordem de suspensão ou cancelamento da compra autorizada pode ser efetivada sem a sua presença no polo passivo, já que terceiros, ainda que não sejam partes, são obrigados a cumprir com os provimentos judiciais que lhe são dirigidos. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 18:40:53. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta