Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737463-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON TAVARES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Concedo ao autor a dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737463-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON TAVARES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Concedo ao autor a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho retro, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737463-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON TAVARES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) regularizar a representação processual, juntando procuração com assinatura de próprio punho, igual à do documento de identidade ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil, na forma do art. 4º, inciso III da Lei 14.063/2020 e com os requisitos do art. 195 do CPC, considerando que a assinatura constante da procuração juntada aos autos é da empresa de assinatura eletrônica e não do autor, conforme ID 282643305; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença da fase de conhecimento, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; f) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito