Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737521-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO GREGGIANIN EXECUTADO: CARLA CRISTINA TITA MOGGIA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao executado PAULO CESAR DE OLIVEIRA para que esclareça pedido de ID 233075239, uma vez que inexiste qualquer anotação no SPC, restrição RENAJUD ou SISBAJUD. Certifico e dou fé que as restrições RENAJUD's existentes não são deste juízo, conforme documentos anexos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737521-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO GREGGIANIN EXECUTADO: CARLA CRISTINA TITA MOGGIA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme atestado ao ID 232345048. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de acordo judicial descumprido é de 5 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 15711052, proferida em 13 de abril de 2018 e perdurou até abril de 2019. de 2018. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em abril de 2025, considerando a suspensão de prazo determinada pela Lei 14.010/20. Em que pese a manifestação da parte credora no sentido de não reconhecer a prescrição, não houve nenhuma demonstração de outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento ad infinitum da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 230111499.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737521-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO GREGGIANIN EXECUTADO: CARLA CRISTINA TITA MOGGIA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 15711052, proferida no dia 11/04/2018, a qual suspendeu a marcha processual até 11/04/2019, considerando, ainda, a Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 13:00:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
3. Recurso conhecido e não provido. Publicado no DJE : 23/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 10:25:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito