Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737524-25.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: RUTHIEL DUARTE GARAY, ROBSON HAMU GARAY EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 181980408).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 14/12/2023. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737524-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTHIEL DUARTE GARAY, ROBSON HAMU GARAY EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUTHIEL DUARTE GARAY e ROBSON HAMU GARAY em face de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte credora informou que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo João Fortes já foi aprovado na Assembleia Geral de Credores em 04/04/2022, e foi homologado pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial em 10/10/2022.
Ante o exposto, em face da novação da dívida por força da recuperação judicial, extingo o cumprimento de sentença. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Com o trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737524-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTHIEL DUARTE GARAY, ROBSON HAMU GARAY EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ruthiel Duarte Garay e Robson Hamu Garay em desfavor de JFE Empreendimentos Imobiliários LTDA e João Fortes Engenharia S.A., em que os credores objetivam o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios das executadas, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 162804855). Antonio José de Almeida Carneiro, Mariano Boardman Carneiro e Gaster Participações S/A. apresentaram impugnação ao incidente sob o fundamento de que não são e nunca foram sócios da empresa João Fortes Engenharia S/A e/ou João Fortes Construtora Ltda (ID 168040168).
Afirmam que restou homologado o Plano de Recuperação da empresa João Fortes e suas SPE ‘s e, portanto, o crédito objeto da presente execução foi novado, razão pela qual requerem a imediata extinção da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação aos ditames do art. 360 do CC e, por fim, dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Acrescentam que o crédito objeto da presente execução está incluído na lista de credores, que será pago na forma prevista no plano de recuperação judicial, já aprovado pela maioria absoluta dos credores na Assembleia Geral de Credores e, também, homologado judicialmente pelo MM.
Juízo universal, de modo que não há o que se falar em inadimplemento capaz de ensejar a desconsideração, além de não haver qualquer prova dos fatos constitutivos do suposto direito dos credores (desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, tampouco atos fraudulentos), pois eles não acostaram aos autos ou ao incidente a mínima prova do que alegam (art. 373, inciso I, do CPC), o que conota característica meramente especulativa do incidente, proceder considerado inadmissível pela doutrina.
Frank Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA – em recuperação judicial e JFE 72 Empreendimentos Imobiliários LTDA também apresentaram impugnação ao incidente sob a alegação de que a empresa Frank Empreendimentos se encontra em recuperação judicial, portanto, impossível o prosseguimento do feito em face dela (ID 168269324). Asseguram que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretendida desconsideração, uma vez que o simples fato de não existir ativo financeiro em contas de titularidade de uma SPE não significa afirmar que suas sócias atuam com fraude.
A empresa Santa Vitória Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA ofertou impugnação alegando que não é sócia da empresa executada ou compõe o grupo societário da João Fortes – tanto que não é parte no pedido de recuperação judicial. É uma SPE inicialmente formada pelas empresas MRM Construtora Ltda. (atual Ankara Engenharia Ltda.) e Frank Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., na proporção de 50% para cada, mas que desde fevereiro/2020 (data anterior ao pedido de recuperação judicial do grupo JF e do pedido de desconsideração formulado pelos credores) tem como sócia apenas a Ankara, pois adquiriu todas as cotas da Frank ( que saiu da sociedade), passando a deter 100% do seu capital social, conforme se verifica da Alteração Contratual anexada (ID 168513613).
Adiciona que a sua ilegitimidade, que tem como única sócia a empresa baiana Ankara Engenharia Ltda. (nova razão social da MRM Construtora Ltda.), para responder por eventual débito das empresas integrantes do Grupo João Fortes, é manifesta. Discorre que os credores pretendem desatar-se das inafastáveis vinculações à recuperação judicial com base no IDPJ, mas a partir do momento em que a recuperação é deflagrada e existe um plano homologado prevendo a forma de satisfação do crédito é com base nela que o crédito deve ser pago, independentemente de terceiros terem sido incluídos no polo passivo como devedores.
Em resposta, os exequentes reconhecem a ilegitimidade da empresa Frank Empreendimentos Imobiliários uma vez que abrangida pelo processo de recuperação judicial. Esclarecem que o pedido de desconsideração não é dirigido a pessoa jurídica da recuperanda, que foi beneficiada com a suspensão dos processos, mas sim aos sócios, administradores e outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que, frisa-se, não foram arroladas na recuperação judicial.
Apõem que, se todos os bens das devedoras João Fortes Engenharia SA e JFE 2 Empreendimentos Imobiliários respondem por suas obrigações, e uma vez comprovado que a empresa impugnante é integrante do grupo econômico formado pelas primeiras, perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para que a penhora recaia sobre os créditos pertencentes às empresas coligadas. Afirmam, por fim, que a empresa Gaster Participações S/A, acionista controladora da João Fortes Engenharia S/A, tem o Sr.
Antônio José de Almeida Carneiro como Diretor Presidente e Conselheiro de Administração e, a bem da verdade, verdadeiro acionista controlador da empresa devedora primeira e de todas as empresas controladas. Assim, possível estender a presente execução à empresa e pessoa física que exercem o controle acionário de todas elas, qual seja, a empresa Gaster Participações S/A e a Antônio José de Almeida Carneiro.
É o breve relatório.
Decido. Conforme o disposto no§ 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que as empresas executadas, em recuperação judicial, foram condenadas ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais causados aos credores/consumidores em razão de não ter lhe entregue imóvel adquirido no prazo ajustado.
Entretanto, um dos efeitos do pedido de recuperação judicial é a proibição de atribuição de responsabilidade a terceiro em decorrência do inadimplemento das executadas originárias, conforme o disposto no art. 6º-C da Lei 11.101/05, incluído pela Lei n. 14.112/2020. Assim, de acordo com o entendimento deste e. TJDFT, é vedada a aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do CDC no caso de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO RELATIVA À SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NOVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS DEFINIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI 11.101/05. REFORMA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020. INCLUSÃO DO ART. 6-C. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MENOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. "( ) Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes ( )" (REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). Não se pode reconhecer a preclusão relativa à alegação de concursalidade do crédito executado com relação às agravantes, tendo em vista que a decisão em que definida a questão foi proferida antes das suas citações para integrarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Posicionamento em sentido contrário significaria restrição desmedida no direito de defesa dos sócios integrantes do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, já que o art. 135 do CPC exige a sua citação para responder ao incidente (e não mera intimação), como meio de garantir o amplo contraditório. Preliminar de parcial conhecimento do recurso rejeitada.
2. Ressalvadas as exceções legais, todos os créditos existentes na data do pedido estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos ? art. 49 da Lei 11.101/05. A interpretação que se extrai de referido dispositivo legal é a de que todos os créditos, cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial encontram-se submetidos ao procedimento de soerguimento da sociedade empresária.
Em outras palavras: a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição do crédito à recuperação judicial (Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial).
3. Na origem, os agravados ajuizaram ação de rescisão contratual c/c perdas e danos contra a executada, pretendendo a satisfação de crédito consistente na restituição de valores pagos em razão do contrato de promessa de compra e venda firmado em 25/06/2011, devido ao atraso na entrega da obra, que estava prevista para 31/01/2014, sendo o distrato requerido em 15/01/2015 e a ação ajuizada em 18/07/2019.
Os pedidos foram julgados procedentes, a sentença transitou em julgado em 25/05/2020 e os agravados iniciaram o cumprimento de sentença em 15/06/2020. Na sequência, a executada informou estar em curso processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com pedido formulado em 23/02/2017, plano apresentado em 30/11/2017, concedida em 06/12/2017 e sentença de extinção proferida em 14/10/2021.
4. No caso, o crédito dos agravados decorre da relação jurídica estabelecida com a executada, que originou o direito de exigir a prestação em juízo, a obrigação de pagar, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. E o fato gerador da obrigação de pagar é o inadimplemento contratual, que se deu em 15/01/2015, restando evidente a submissão do crédito à recuperação judicial da executada.
5. A aprovação plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/05). Disto resulta a extinção do crédito original e o surgimento de um novo crédito, que deve ser satisfeito de acordo com o que definido no plano de recuperação judicial. E a extinção do direito de crédito anterior e sua substituição pelo direito de crédito nas condições e formas estabelecidas no plano de recuperação judicial ocorrem mesmo quando o crédito não tenha sido habilitado na recuperação judicial.
6. Com a novação, as execuções individuais ajuizadas contra o devedor devem ser extintas, tendo em vista que agora se tem um novo título (judicial), que é a decisão que concede a recuperação, a qual "revoga" os títulos que deram origem ao crédito anerior (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 6.1.
Na hipótese em que a recuperação judicial ainda não tenha sido "extinta por sentença transitada em julgado, pode ( ) o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF)" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 6.2.
Assim, o crédito executado não poderia ter sido objeto de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, razão pela qual o indeferimento do incidente é medida que se impõe.
7. Não fosse o suficiente, o incidente deve ser indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da executada. 7.1. O processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, provocada, na maioria das vezes, pela má-administração da atividade empresarial. Um dos efeitos do pedido de recuperação judicial é a proibição de atribuição de responsabilidade a terceiro em decorrência do mero inadimplemento de obrigações.
Essa regra encontra-se prevista no art. 6º-C da Lei 11.101/05, incluído pela Lei n. 14.112/2020, e tem como objetivo deixar claro que o mero fato de uma sociedade empresária ter pedido recuperação judicial não é motivo suficiente para a decretação da desconsideração da sua personalidade jurídica. 7.2. Disto resulta a impossibilidade de fundamentar eventual decreto de desconsideração da personalidade jurídica com base na dificuldade de satisfação do crédito do exequente ou na "má-administração" da pessoa jurídica, tal como levado a efeito pelo Juízo de primeiro grau, pois tais fatos são inerentes à sociedade empresária em recuperação judicial. 7.3.
Em outras palavras, a partir da edição do art. 6º-C da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei n. 14.112/2020), vedada a aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do CDC no caso de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial. Em hipótese tais, deve-se aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, segundo a qual se exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial caracterizadores do abuso da personalidade da pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/05, o que não restou demonstrado no caso.
8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1732605, 07145542420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Considerando que o crédito dos exequentes já foi habilitado no juízo da recuperação judicial, tornem os autos conclusos para extinção em face da novação.
I. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente