Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737726-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H.
V. D. S., Y.
V. D. S., E.
V. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J.
V. D. S.
REQUERIDO: G. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por H.
V. D. S. e outros em desfavor de G. S. D. S.. A parte autora juntou pedido de desistência (ID 224259978). O Ministério Público oficiou pela extinção, como pretendido pela autora.
Decido. Considerando que não há contestação da parte requerida, não verifico óbice quanto ao pedido de desistência, especialmente quanto o Ministério Público não opôs qualquer resistência à continuidade do processo de alimentos.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão concessiva de tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao órgão empregador do requerido. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Observada a gratuidade. Cancele-se a audiência designada.
Documento assinado e datado eletronicamente f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737726-49.2024.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0737726-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J.
V. D. S. REQUERIDO: G. S. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 25/02/2025 13:30h, na SALA04 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_13h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: J.
V. D. S. DIA 17/02/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: G. S. D. S. DIA 17/02/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ELAINE BARBOSA DIAS FERNANDES NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:56:37.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737726-49.2024.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Trata-se de ação de fixação de alimentos.
1. Recebo a petição inicial e emenda. 1.1. Deve a secretaria: a) retificar o pólo ativo para que passem a constar os menores beneficiários dos alimentos, com o cadastramento dos respectivos CPFs contantes no ID 220577440; e b) excluir a petição inicial e documentos apresentada inicialmente, pois foram replicados na emenda.
2. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é filha do réu, conforme documento juntado aos autos. Narra a petição inicial que são nascidos em 17/6/2016, 01/2/2018 e 27/8/2019, que dois deles possuem autismo, que suas necessidades são de R$ 4.100,00, que a genitora tem renda de R$ 1.950,00, que possuem despesas inerentes à idade, que o requerido é operador de CFTV em regime de plantão, e estima que ele tenha rendimentos mensais de R$ 1.775,88.
Requer a fixação de alimentos provisório no valor equivalente a 50% do salário mínimo. O Ministério Público apresentou a manifestação ID 220697151 com a comprovação da renda do requerido de cerca de R$ 2.179,30 e pela fixação de alimentos de 10% da renda bruta após descontos compulsórios para a primeira autora e 15% para os demais. 4.Os alimentos devem ser suportados por aqueles a quem a lei estabelece o dever de prestá-los atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade.
O Código Civil estabelece: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso em análise, existem demonstrativos da existência de peculiaridades ou de necessidades excepcionais dos alimentandos, considerando a alegação de serem dois autores portadores de autismo.nem comprovação dos rendimentos ou da capacidade econômica do requerido.
Assim, considerando as informações disponíveis, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor equivalente a 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), devendo incidir, inclusive sobre o 13º salário, adicional de férias e auxílio-creche, se houver, cabendo 10% à primeira autora (HELOÍSA VIANA DA SILVA, CPF 078.***.***-99), e 16% aos demais (YASMIN VIANA DA SILVA, CPF 090.***.***-84, e ERICK VIANA DA SILVA, CPF 102.***.***-40).
O valor será pago mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora da parte autora, indicada na petição inicial. Caso o requerido fique sem vínculo empregatício, o percentual total será de 50% do salário mínimo, sendo 10% para a primeira autora e 20% para cada um dos demais) e passará a incidir sobre o salário mínimo mínimo independentemente de nova decisão judicial.
5. Determino à GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA, CNPJ 87.***.***/0001-45, e-mail: [email protected], localizada no endereço: Quadra 03 Nº 465 parte D, Setor de Armazenagem de Abastecimento Norte, Brasília - DF, 70632-300, Telefone: (61) 3403-3300, empregador do alimentante, que proceda à implementação dos descontos da pensão alimentícia ora fixada no contracheque de G. S. D. S. - CPF 056.***.***-60 em benefício da parte autora, devendo o valor ser depositado na conta da sua genitora, de titularidade de sua genitora pix 049.***.***-67, J.
V. D. S. – Pic pay. Comunique-se.
6. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família) para designação de sessão de mediação, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
7. Após, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora. Caso não haja acordo na sessão de mediação, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC).
8. A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da sessão de mediação (artigo 334, parágrafo 9º, do Código Processo Civil). Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0737726-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): J.
V. D. S. - CPF/CNPJ: 049.***.***-67 REQUERIDO(S): G. S. D. S. - CPF/CNPJ: 056.***.***-60
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos. Consigno que deve a autora separar os pedidos em duas ações distintas, uma de guarda e outra de alimentos, uma vez que possuem ritos processuais distintos e a sua tramitação em separado confere maior celeridade. Deve a segunda ação ser distribuída por dependência a este juízo, apresentando-se neste nova petição inicial na íntegra com as modificações necessárias.
Deve também ser apresentado comprovante de endereço em nome da genitora dos menores. Ainda, deve informar (a) qual a empresa empregadora do requerido, com razão social, endereço e e-mail; e (b) qual é a renda do demandado e se ele possui outros filhos. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faculte-se a manifestação do Ministério Público. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z